Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO XAVIER SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO MUNICÍPIO. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação temporária do recorrido (2005 a 2017) e condenou o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS referentes ao período laboral, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal na cobrança dos depósitos de FGTS relativos ao vínculo precário; (ii) estabelecer se o servidor contratado sem concurso público faz jus ao pagamento de FGTS, mesmo com a nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável ao FGTS, em face da Fazenda Pública, é quinquenal, conforme STF (ARE 709.212/DF) e STJ, mas, pela modulação, admite-se a incidência da prescrição trintenária para vínculos anteriores a 13/11/2014, o que afasta a alegação de prescrição no caso concreto. A contratação temporária sem concurso público, renovada sucessivamente e sem comprovação de necessidade excepcional, é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988. A nulidade do contrato não afasta o direito ao recebimento do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e precedentes do STF (RE 596.478, Tema 191; RE 765.320, Tema 612). O pagamento do FGTS devido deve observar o regime de precatórios ou RPV, conforme art. 100 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Prejudicial rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição aplicável ao FGTS em face da Fazenda Pública segue a modulação do ARE 709.212/DF, aplicando-se o prazo trintenário ou quinquenal, conforme o marco temporal. A contratação temporária sem concurso público e sem demonstração de necessidade excepcional é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988. A nulidade do contrato não afasta o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/1990, a ser pago por precatório ou RPV.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0852578-60.2019.8.15.2001 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado. Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. REJEITO a prejudicial e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)