Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853528-59.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Railson do Nascimento Silva, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que entre os anos de 2020 e 2025 realizou apostas esporádicas nas plataformas administradas pelas rés, efetuando depósitos que totalizaram aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Relata que após esse período de adesão aos serviços, passou a ser alvo de intensa e reiterada veiculação de propagandas das plataformas de apostas em diversos meios digitais, incluindo e-mails pessoais e profissionais, redes sociais (Facebook, Instagram, X) e aplicativos, o que prejudicou sua rotina pessoal e profissional. Sustenta que o primeiro requerido (Facebook Brasil) permitiu a proliferação de propagandas abusivas em seus canais, enquanto os demais réus omitiram informações essenciais sobre os serviços prestados, especialmente quanto aos termos contratuais e extratos de depósitos e saques. Alega falha nos canais de atendimento, ausência de transparência e práticas manipulativas dos algoritmos das plataformas, que limitariam apostas quando identificada a possibilidade de ganho pelo usuário. Relata, ainda, que desenvolveu quadro clínico de ludopatia (transtorno de jogo patológico), reconhecido pela OMS, em virtude do incentivo constante e ausência de mecanismos de controle ou alertas por parte dos réus. Ressalta que mesmo após ter solicitado a sua exclusão nas plataformas, continuou a ser exposto a propagandas abusivas, agravando sua condição financeira e psicológica. Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão de tutela de urgência para que o primeiro requerido seja compelido a desvincular imediatamente todas as propagandas relacionadas a apostas de seus perfis em redes sociais, e para que os demais réus apresentem todos os contratos de adesão, extratos de depósitos, saques e limites aplicados. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 122973811 ao nº 122973837. É o que interessa relatar. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. No que concerne à probabilidade do direito, tenho que embora a parte autora alegue que o fluxo intenso de publicidade das chamadas “Bets Esportivas” configura prática agressiva de marketing e alteração indevida em relação à forma como utiliza suas redes sociais, não se pode olvidar que essas mensagens recebidas têm relação com a própria natureza do sistema de publicidade digital. Com efeito, é sabido que os algoritmos exibem conteúdos relacionados aos interesses do usuário. O próprio autor admite ter realizado apostas esporádicas e efetuado vultosos depósitos nas plataformas das rés entre 2020 e 2025. Nesse contexto, a veiculação das propagandas decorre, em princípio, da atividade de consumo e da interação do usuário com o conteúdo, revelando-se consequência técnica do seu histórico de navegação e consumo. Por outro vértice, não há informes que o próprio autor requereu às citadas plataformas que elas se abstivessem de encaminhar as alegadas propagandas. Registre-se, ainda, por oportuno, que o aplicativo Instagram contém um mecanismo que faculta ao usuário redefinir o conteúdo sugerido e, ao que tudo indica, o autor não fez uso dessa ferramenta. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença. O autor relata que essas propagandas abusivas perduram há tempo considerável. Ademais, na petição inicial não há alegação concreta de dano grave e irreversível à parte autora que não possa aguardar a formação do contraditório. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional. Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Por outro vértice, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, oportuno consignar que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei). Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1]. Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, o autor é qualificado como advogado, residente em bairro de alto padrão desta Capital, e requer a concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto o faz sem juntar qualquer documento hábil à presunção da sua hipossuficiência financeira, o que revela alto grau de abstração do pedido. Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito