Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCELO HENRIQUE PALHANO ALVES, MARTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS EMBARGANTES. VALIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MÉRITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0854823-34.2025.8.15.2001 Vistos etc. MARCELO HENRIQUE PALHANO ALVES e MARTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, apensados ao processo de nº. 0808911-53.2021.8.15.2001. Informou a embargante que foi proposta ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada e, esgotadas as tentativas de citação pessoal, a parte executada foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou os presentes embargos manifestando-se pela concessão de gratuidade judiciária aos embargantes, nulidade de citação e negativa geral. Instruiu a peça inicial com documentos. Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução. Juntou documentos. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira dos embargantes, concedo a gratuidade judiciária aos promoventes. I.3 DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o promovido foi citado por edital e, como não compareceram aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação. Entretanto, desde 2021 o processo de execução aguardava a citação válida pessoais do executados, tendo sido tentada sua localização em endereços fornecidos pelo autor e por órgãos públicos, não se obtendo êxito. Desta feita, a citação por edital foi feita legalmente, nos termos do art. 256 do CPC, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal. Assim, rejeito a presente preliminar. II. DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Tem-se que a execução ora embargada, baseia-se em título executivo extrajudicial, qual seja, instrumento contratual no qual a parte executada restou inadimplente constante nos autos do processo de execução de nº 0808911-53.2021.8.15.2001. Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 798 do CPC, inexistindo irregularidades no título executado, motivo pelo qual os presentes embargos à execução devem ser julgados improcedentes. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária aos embargantes, rejeito as demais preliminares processuais levantadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atribuído a estes embargos à execução, observada a gratuidade judiciária que ora defiro. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento dos presentes embargos no processo de Execução nº. 0808911-53.2021.8.15.2001. Após, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito