Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857625-05.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por E. C. D. N., menor representado por seu genitor JOSINILDO VENCESLAU DO NASCIMENTO, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que adquiriu passagem aérea junto à ré para viagem a Salvador/BA programada para o dia 19 de março de 2025. Contudo, dias antes da viagem o autor foi acometido de H1N1, o que o impossibilitou de viajar. Nesse contexto, o autor requereu o reembolso do valor pago pela passagem, porém a ré ofereceu apenas crédito para uso futuro. Por tal motivo requereu, em sede de tutela, o reembolso imediato e integral do valor de R$ 1.229,61. Juntou documentos e procuração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, dispensando a autora do recolhimento antecipado de despesas processuais com custas, taxa judiciária, diligências do oficial de justiça e envios postais. Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, o pedido liminar formulado confunde-se com o mérito da demanda, implicando em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final sem a devida apreciação aprofundada dos elementos probatórios e das circunstâncias fáticas. Não há como conceder a restituição liminarmente, diante do esgotamento do objeto da lide e sua irreversibilidade em tal hipótese, tendo em vista que a concessão da tutela antecipada equivale ao provimento final de um dos pedidos da ação (restituição de valores), o que torna a medida inadequada sem a devida instrução processual. A antecipação de tutela não pode se confundir com a decisão de mérito, sob pena de impossibilidade de reversão futura, caso a decisão final seja desfavorável ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE PROCESSO LICITATÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inidônea a pretensão de antecipar toda a discussão da demanda na via estreita do agravo de instrumento, porquanto incompatível com a transitoriedade ínsita ao momento processual. 2. Conclui-se pelo não provimento de agravo de instrumento que, além de carecer de cognição exauriente, gera perigo da irreversibilidade, pois acaso provido, incorrerá no esvaziamento do mérito da demanda posta nos autos da ação originária, eis que se constitui antecipação total do provimento que lá é buscado que não restou comprovado do periculum in mora e fumus boni iuris, autorizadores da concessão da tutela de urgência. 2. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Nº 4000576-05.2021.8.04.0000; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 10/09/2021; Data de registro: 10/09/2021) Ademais, é certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. Nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857625-05.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por E. C. D. N., menor representado por seu genitor JOSINILDO VENCESLAU DO NASCIMENTO, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que adquiriu passagem aérea junto à ré para viagem a Salvador/BA programada para o dia 19 de março de 2025. Contudo, dias antes da viagem o autor foi acometido de H1N1, o que o impossibilitou de viajar. Nesse contexto, o autor requereu o reembolso do valor pago pela passagem, porém a ré ofereceu apenas crédito para uso futuro. Por tal motivo requereu, em sede de tutela, o reembolso imediato e integral do valor de R$ 1.229,61. Juntou documentos e procuração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, dispensando a autora do recolhimento antecipado de despesas processuais com custas, taxa judiciária, diligências do oficial de justiça e envios postais. Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, o pedido liminar formulado confunde-se com o mérito da demanda, implicando em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final sem a devida apreciação aprofundada dos elementos probatórios e das circunstâncias fáticas. Não há como conceder a restituição liminarmente, diante do esgotamento do objeto da lide e sua irreversibilidade em tal hipótese, tendo em vista que a concessão da tutela antecipada equivale ao provimento final de um dos pedidos da ação (restituição de valores), o que torna a medida inadequada sem a devida instrução processual. A antecipação de tutela não pode se confundir com a decisão de mérito, sob pena de impossibilidade de reversão futura, caso a decisão final seja desfavorável ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE PROCESSO LICITATÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inidônea a pretensão de antecipar toda a discussão da demanda na via estreita do agravo de instrumento, porquanto incompatível com a transitoriedade ínsita ao momento processual. 2. Conclui-se pelo não provimento de agravo de instrumento que, além de carecer de cognição exauriente, gera perigo da irreversibilidade, pois acaso provido, incorrerá no esvaziamento do mérito da demanda posta nos autos da ação originária, eis que se constitui antecipação total do provimento que lá é buscado que não restou comprovado do periculum in mora e fumus boni iuris, autorizadores da concessão da tutela de urgência. 2. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Nº 4000576-05.2021.8.04.0000; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 10/09/2021; Data de registro: 10/09/2021) Ademais, é certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio. Nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO