Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS CALIXTO DA SILVA.
REU: VIVO S.A.. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 487. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – homologar; (...) b) a transação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800441-61.2018.8.15.0021 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. As partes realizaram acordo, conforme petição juntada aos autos, requerendo a homologação (Id.55309378), bem como no Id. 57555335, consta o devido cumprimento do referido acordo. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente a minuta de ID: 55309378, verifica-se que as partes chegaram a uma composição para por termo à demanda, bem como já houve o cumprimento do acordo, conforme comprovante de depósito no Id. 57555335. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não só resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Ademais, os acordantes são capazes e o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável. Desta forma, acordantes as partes quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições peticionada nos autos (Id.85999979) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas na forma da Lei. Honorários na forma anteriormente estabelecida. Em razão do acordo celebrado entre as partes, bem como do seu cumprimento, EXPEÇA-SE, DE FOR O CASO, O ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, ARQUIVANDO-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. P.R.I. Cumpra-se, com as cautelas legais.. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO