Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800499-92.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é imprescindível que a parte requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou o de sua família. Igualmente, a Constituição Federal assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Dizendo de outra forma: para a concessão do aludido benefício, imprescindível a demonstração da carência financeira, cabendo ao juiz, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento da benesse. É cedico que o Código de Processo Civil alterou profundamente a regra da gratuidade da justiça. Atualmente, não se tem mais o sistema do “tudo ou nada" que vigia anteriormente, de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (art. 98, § 5º), redução proporcional (art. 98, § 5º) ou até o seu parcelamento (art. 98, § 6º). Note-se que exatamente como ocorria anteriormente, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural não é capaz, por si só, de gerar a presunção absoluta de veracidade, mormente quando o magistrado verificar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de condições para o pagamento da gratuidade da justiça. Tal atitude visa atribuir mais responsabilidades a todos os atores do processo judicial, a fim de que não seja banalizado o acesso à justiça. Busca, ainda, a isonomia entre as partes, a fim de que se responsabilizem pela movimentação do Poder Judiciário, dentro das suas reais condições. A parte autora sequer apresentou declaração de isenção do imposto de renda, facilmente encontrada no site da Receita Federal, em que pese oportunizado. Neste sentido, a jurisprudência pátria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS E DESPESAS INDEVIDAS. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE OUTROS RENDIMENTOS OU GANHOS PATRIMONIAIS. - No caso, há indícios suficientes a se constatar que a agravante omite a existência de outras fontes de rendimentos, de modo que não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente que seriam insuficientes a suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0072560-84.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00725608420218160000 Assaí 0072560-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) Ainda, PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OCULTAÇÃO DE RENDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DA GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao receber a petição inicial, após redistribuição dos autos, não se identifica óbice ao Juízo competente para revogar anterior decisão do Juízo incompetente que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, em consonância com o art. 64, § 4º, do CPC. 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de hipossuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 4. Se o agravante (que atua em causa própria) exerce o patrocínio, na condição de advogado, de mais de 1.500 (um mil e quinhentas) ações judiciais, possui cargo em comissão no GDF e é sócio de pessoa jurídica (distribuidora de bebidas) com 26 (vinte e seis) veículos integrando o respectivo patrimônio social, revela-se acertada a decisão agravada que revogou o benefício da gratuidade de justiça concedido àquele, bem como o penalizou por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), diante da ocultação de suas fontes de renda e alteração da verdade dos fatos. Some-se a isso o fato de que o autor/agravante, em outro processo em curso, já teve indeferido o pedido de gratuidade, inclusive com decisão colegiada. Não obstante, insiste na assertiva de ser hipossuficiente economicamente. 5. Diante da revogação do benefício da gratuidade de justiça, com reconhecimento da má-fé processual, também mostra-se hígida a determinação para pagar as despesas processuais que o autor/agravante deixou de adiantar, bem como a multa equivalente ao décuplo do respectivo valor, revertida em benefício da Fazenda Pública distrital, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07018669820208079000 DF 0701866-98.2020.8.07.9000, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, e não apresentada a comprovação da gratuidade de justiça, INDEFIRO benefício da gratuidade judiciária. No entanto, defiro o pedido de parcelamento das custas judiciárias, em cinco parcelas, sendo a primeira para os 05 (cinco) dias contados da intimação e a segunda para o mesmo dia do mês subsequente, mediante pagamento de guia de custas ou depósito identificado (ou transferência). Intime-se a parte, por seu advogado, para início do recolhimento. Realizado o primeiro depósito, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito