Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSEAS PESSOA MARINHO
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800727-34.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por OSEAS PESSOA MARINHO, devidamente qualificado, em desfavor da BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, igualmente já singularizada. Após o trânsito em julgado da sentença de ID: 101392963, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID's: 107738637 e 107738636), juntando seus cálculos (ID: 107738635) e dando a obrigação por satisifeita (ID: 107738632). Assim, no ID: 84636733, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ratificando o pedido e informando os dados bancários, no ID: 115174000. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Expeçam-se de plano os alvarás, na forma requerida no ID 115174000, em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários apresentados (ID: 115174000), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais de 20% - vinte por cento, estabelecidos na sentença, e dos contratuais de 30% (trinta por cento) - ID: 115174002), da seguinte forma: 1) R$ 8.077,28 (oito mil e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), em favor do autor, o Sr. OSEAS PESSOA MARINHO (CPF nº 987.919.318-00); 2) R$ 11.344,94 (onze mil e trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), em favor do advogado da parte autora e do respectivo escritório, da seguinte forma: R$ 3.237,04 (três mil e duzentos e trinta e sete reais e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais em favor do Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva, (CPF nº 206.448.414-00), e R$ 8.107,90 (oito mil e cento e sete reais e noventa centavos) referente aos honorários contratuais em favor do escritório Marcos Inácio Advogados (CNPJ: 08.983.619/0001-75). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 24 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito