Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801085-90.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Partilha] Autor(a): JOSE DE SOUSA NASCIMENTO Ré(u): MARIA MARGARETE DE SOUSA DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio cumulada com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ DE SOUSA NASCIMENTO em face de MARIA MARGARETE DE SOUSA, objetivando a partilha de uma residência/benfeitoria construída na constância do casamento, avaliada em R$ 45.000,00. O Autor relata que o divórcio do casal foi resolvido em processo anterior (nº 0801662-10.2021.8.15.0301), no qual a partilha de bens restou pendente. Na Petição Inicial, o Autor requereu a concessão da Justiça Gratuita e, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que fosse arbitrado aluguel em seu favor, a título de indenização pelo uso exclusivo do bem comum pela Ré, bem como a fixação de prazo para a venda do imóvel. Em Despacho (ID 116164121), foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o que foi atendido pelo Autor mediante a juntada de documentos (IDs 125508402 a 125508405), incluindo o boleto das custas no valor de R$ 3.524,06. Os autos vieram conclusos para análise das custas remanescentes e dos pedidos de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Assistência Judiciária e do Diferimento das Custas O Autor requereu os benefícios da Justiça Gratuita, em razão da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Após a determinação de comprovação da hipossuficiência, o Autor juntou documentos que demonstram ser pedreiro, sem vínculo empregatício formal ou benefício previdenciário ativo (Extrato CNIS, CTPS Digital), além de apresentar um saldo bancário irrisório (R$ 125,81 em 24/08/2025). As custas judiciais iniciais somam R$ 3.524,06, valor considerável e que, de fato, pode comprometer o sustento da parte que se encontra em situação de inatividade laboral formal. Embora a presunção de veracidade da simples declaração de hipossuficiência seja relativa e deva ser complementada por provas, o conjunto probatório produzido pelo Autor sugere a dificuldade em custear as despesas processuais neste momento. Considerando os argumentos apresentados e a documentação que atesta a ausência de fonte de renda formal atual, o alto valor das custas em relação à qualificação profissional do Autor e a necessidade de garantir o pleno acesso à Justiça, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade das custas neste momento. A suspensão da exigibilidade e o diferimento do pagamento para o final do processo, a ser quitado pela parte vencida ou pelo próprio Autor, caso reste vencido, constitui medida adequada para equilibrar o acesso à justiça com a garantia constitucional da duração razoável do processo e a responsabilidade pelas despesas processuais. Desse modo, a exigibilidade das custas processuais iniciais será suspensa, ficando seu pagamento diferido para o final do processo, nos termos do que a lei processual prevê para os casos de insuficiência de recursos para suportar as despesas, mas não de miserabilidade absoluta. II. Da Tutela de Urgência O Autor postulou a concessão de tutela de urgência para arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo do bem imóvel pela Ré e a fixação de prazo para a venda subsequente. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o pedido de indenização pelo uso exclusivo de bem comum, embora juridicamente possível após a dissolução do vínculo conjugal, demanda uma cognição que ultrapassa o juízo precário inerente às tutelas de urgência. A probabilidade do direito, embora presente em tese, carece de elementos concretos suficientes neste momento processual. A partilha envolve especificamente uma benfeitoria em terreno que foi objeto de doação pela Prefeitura em favor do Autor, necessitando de análise aprofundada da natureza do bem e de sua correta avaliação venal, inclusive para o arbitramento de qualquer valor indenizatório. A avaliação apresentada (R$ 45.000,00) refere-se ao valor da causa e, presumivelmente, à casa construída, mas não está acompanhada de laudo técnico que permita definir um valor de locação com a segurança e precisão necessárias para uma decisão liminar. Ademais, no que tange ao perigo de dano, não se verifica risco irreversível. O prejuízo alegado pelo Autor (necessidade de pagar aluguel em outro local enquanto a Ré usufrui do imóvel comum) constitui dano passível de reparação ao final do processo, por meio da fixação de indenização retroativa, se o direito for reconhecido. O arbitramento de aluguéis mensais pressupõe a definição de uma base de cálculo segura, o que, repita-se, exige instrução probatória, especialmente a avaliação do imóvel por perito, o que é incompatível com o procedimento sumário da tutela de urgência. Finalmente, a fixação de prazo para a venda do imóvel se confunde com o próprio mérito da ação de partilha, que demanda, antes de qualquer alienação forçada, a citação da parte Ré, a eventual fase instrutória e a decisão final sobre a forma de dissolução do condomínio (extinção ou venda). Dessa forma, a análise demandada pelo pedido liminar é incompatível com a sumariedade da tutela de urgência, devendo a questão ser resolvida após o estabelecimento do contraditório e a devida instrução probatória. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro o pedido de Tutela de Urgência formulado pelo Autor, em virtude da ausência do requisito do perigo de dano irreparável e da necessidade de dilação probatória para que se demonstre, com segurança, a probabilidade do direito e se defina o valor da eventual indenização por uso exclusivo. Defiro o diferimento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas iniciais fica suspensa, devendo ser quitadas ao final do processo, pela parte sucumbente ou pelo Autor, na hipótese de revogação do benefício ou se vencido. Determino a Citação da Ré, MARIA MARGARETE DE SOUSA, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se o Autor desta decisão. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 45.000,00