Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS ALVES DOS REIS
REU: BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801249-60.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc... ELIAS ALVES DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material contra BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. Sustentou o Autor, em síntese, ser servidor público e ter sido vítima de contratação fraudulenta, na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC – Reserva de Margem Consignável). Afirmou que procurou um empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a erro, resultando em descontos mensais em seu contracheque desde 2023, sem nunca ter recebido ou utilizado o cartão de crédito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 18.362,10) e indenização por danos morais (R$ 12.000,00). O Réu apresentou Contestação (Id. 124013768), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que sua atividade empresarial consiste em Consultoria e Intermediação de Negócios (CNPJ 08.240.591/0001-86), não sendo uma instituição financeira e não tendo qualquer relação jurídica ou contratual com o Autor que envolva a concessão de crédito consignado. Sustentou que, caso superada a preliminar, o pedido deveria ser julgado improcedente pela ausência de vínculo. Indicou que a responsável pela operação seria a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O Autor apresentou Réplica (Id. 125530913), impugnando a defesa e reiterando os pedidos da inicial, afirmando a nulidade do contrato e os danos sofridos. Intimadas a especificar provas (Id. 125554013), o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 126426424). O Réu requereu a expedição de ofício à fonte pagadora para confirmar o CNPJ do credor dos descontos (Id. 125759236). É o relatório. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão fática (existência ou não de relação jurídica entre as partes) é primordialmente de direito e a prova material apresentada é suficiente para a resolução da controvérsia. Conforme a análise dos autos, a controvérsia principal reside na ilegitimidade passiva arguida pelo Réu, questão preliminar que deve ser analisada prioritariamente. A parte Ré, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, alega sua exclusão do polo passivo, por se tratar de empresa que não é instituição financeira, tampouco responsável pela concessão dos empréstimos ou cartões consignados questionados pelo Autor. Em análise das provas anexadas à contestação, verifica-se que o Contrato Social e o Cartão CNPJ (Id. 124013773) confirmam que o Réu possui como atividade principal a "Consultoria e Intermediação em Negócios" (CNPJ nº 08.240.591/0001-86), sem relação com atividades de concessão de crédito ou administração de cartões consignados, típicas de instituições financeiras. A controvérsia do Autor versa sobre descontos em seu contracheque sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO", o que sugere a participação de uma instituição de crédito. O Réu, por sua vez, demonstrou ser uma empresa com CNPJ diverso daquele que, em ações similares, é apontado como a real credora: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 40.083.667/0001-10), conforme documentos juntados pelo Réu (Id. 124013773 e 124013769, 124013770, p. 29, 33 e 49 do PDF). A legitimidade passiva consiste na pertinência subjetiva para figurar como parte demandada na relação processual, ou seja, se a parte é a responsável pelos fatos narrados e pela obrigação exigida. No presente caso, o suposto negócio jurídico que originou os descontos tem natureza tipicamente bancária (operação de crédito consignado), atividade que o Réu comprovadamente não exerce. O elemento fático que conecta o Réu ao litígio é apenas a similaridade do nome "Banco Capital," o que o próprio Réu explica ter gerado um volume excessivo de demandas equivocadas em seu desfavor (Id. 124013772, p. 34-40 do PDF, listando inúmeras ações judiciais). A ausência de relação jurídica de direito material entre o Autor e o CNPJ do Réu (RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA) é suficiente para configurar a ilegitimidade passiva. A parte legítima para responder por questões relativas ao cartão de crédito consignado, conforme indícios dos autos e a natureza da atividade, é a efetiva instituição financeira. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, fica prejudicada a análise do mérito da demanda, que envolveria a discussão sobre a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a configuração dos danos morais. Em face do exposto, e em conformidade com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e julgo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, CNPJ 08.240.591/0001-86). Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Id. 115443787) e nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe e arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS ALVES DOS REIS
REU: BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801249-60.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc... ELIAS ALVES DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material contra BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. Sustentou o Autor, em síntese, ser servidor público e ter sido vítima de contratação fraudulenta, na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC – Reserva de Margem Consignável). Afirmou que procurou um empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a erro, resultando em descontos mensais em seu contracheque desde 2023, sem nunca ter recebido ou utilizado o cartão de crédito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 18.362,10) e indenização por danos morais (R$ 12.000,00). O Réu apresentou Contestação (Id. 124013768), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que sua atividade empresarial consiste em Consultoria e Intermediação de Negócios (CNPJ 08.240.591/0001-86), não sendo uma instituição financeira e não tendo qualquer relação jurídica ou contratual com o Autor que envolva a concessão de crédito consignado. Sustentou que, caso superada a preliminar, o pedido deveria ser julgado improcedente pela ausência de vínculo. Indicou que a responsável pela operação seria a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O Autor apresentou Réplica (Id. 125530913), impugnando a defesa e reiterando os pedidos da inicial, afirmando a nulidade do contrato e os danos sofridos. Intimadas a especificar provas (Id. 125554013), o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 126426424). O Réu requereu a expedição de ofício à fonte pagadora para confirmar o CNPJ do credor dos descontos (Id. 125759236). É o relatório. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão fática (existência ou não de relação jurídica entre as partes) é primordialmente de direito e a prova material apresentada é suficiente para a resolução da controvérsia. Conforme a análise dos autos, a controvérsia principal reside na ilegitimidade passiva arguida pelo Réu, questão preliminar que deve ser analisada prioritariamente. A parte Ré, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, alega sua exclusão do polo passivo, por se tratar de empresa que não é instituição financeira, tampouco responsável pela concessão dos empréstimos ou cartões consignados questionados pelo Autor. Em análise das provas anexadas à contestação, verifica-se que o Contrato Social e o Cartão CNPJ (Id. 124013773) confirmam que o Réu possui como atividade principal a "Consultoria e Intermediação em Negócios" (CNPJ nº 08.240.591/0001-86), sem relação com atividades de concessão de crédito ou administração de cartões consignados, típicas de instituições financeiras. A controvérsia do Autor versa sobre descontos em seu contracheque sob a rubrica "BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO", o que sugere a participação de uma instituição de crédito. O Réu, por sua vez, demonstrou ser uma empresa com CNPJ diverso daquele que, em ações similares, é apontado como a real credora: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 40.083.667/0001-10), conforme documentos juntados pelo Réu (Id. 124013773 e 124013769, 124013770, p. 29, 33 e 49 do PDF). A legitimidade passiva consiste na pertinência subjetiva para figurar como parte demandada na relação processual, ou seja, se a parte é a responsável pelos fatos narrados e pela obrigação exigida. No presente caso, o suposto negócio jurídico que originou os descontos tem natureza tipicamente bancária (operação de crédito consignado), atividade que o Réu comprovadamente não exerce. O elemento fático que conecta o Réu ao litígio é apenas a similaridade do nome "Banco Capital," o que o próprio Réu explica ter gerado um volume excessivo de demandas equivocadas em seu desfavor (Id. 124013772, p. 34-40 do PDF, listando inúmeras ações judiciais). A ausência de relação jurídica de direito material entre o Autor e o CNPJ do Réu (RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA) é suficiente para configurar a ilegitimidade passiva. A parte legítima para responder por questões relativas ao cartão de crédito consignado, conforme indícios dos autos e a natureza da atividade, é a efetiva instituição financeira. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. Em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, fica prejudicada a análise do mérito da demanda, que envolveria a discussão sobre a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a configuração dos danos morais. Em face do exposto, e em conformidade com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e julgo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Réu BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (atual RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA, CNPJ 08.240.591/0001-86). Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Id. 115443787) e nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe e arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito