Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALMIR FIDELIS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801330-77.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por PEDRO ALMIR FIDELIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. No curso do processo, houve a celebração de acordo entre as partes (identificado pelo ID 102021859). Posteriormente, o banco demandado comprovou o cumprimento das obrigações de fazer e o pagamento do acordo, requerendo a extinção do feito. O Autor, PEDRO ALMIR FIDELIS, em manifestação apresentada por seu advogado, confirmou o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tanto pecuniárias quanto de fazer, nos exatos termos do ajuste firmado (ID 102021859). Diante do cumprimento, a parte Autora requer a homologação do acordo e, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Subsidiariamente, o Autor requereu a extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecida a satisfação da obrigação, com a baixa no distribuidor. O Banco Executado também requereu a extinção do feito diante do cumprimento integral do acordo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e posterior baixa no distribuidor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a manifestação conjunta das partes, que noticiaram a celebração e, crucialmente, o cumprimento integral do acordo pactuado, a obrigação resta satisfeita e o objeto da demanda esvaziado. O acordo judicial ou extrajudicial devidamente cumprido configura a satisfação da obrigação e impõe a extinção do processo. Dessa forma, a pretensão se encontra atendida, sendo imperativa a extinção do feito pela satisfação da obrigação, conforme o disposto no Código de Processo Civil. ISTO POSTO, e em conformidade com o pedido das partes, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 102021859) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado. Após, as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito