Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/02/2026, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
26/12/2025, 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
27/10/2025, 18:16
Conclusos para despacho
23/10/2025, 10:56
Juntada de Petição de manifestação
21/10/2025, 19:15
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 03:56
Publicado Expediente em 09/10/2025.
09/10/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 7 de outubro de 2025 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 13:19
Ato ordinatório praticado
07/10/2025, 13:19
Publicado Expediente em 06/10/2025.
06/10/2025, 19:08
Juntada de Petição de apelação
06/10/2025, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:34
Documentos
Despacho
•26/12/2025, 18:21
Ato Ordinatório
•07/10/2025, 13:19
21/10/2025, 19:15
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 03:56
Publicado Expediente em 09/10/2025.
09/10/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2025
09/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 7 de outubro de 2025 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 13:19
Ato ordinatório praticado
07/10/2025, 13:19
Publicado Expediente em 06/10/2025.
06/10/2025, 19:08
Juntada de Petição de apelação
06/10/2025, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 2 de outubro de 2025 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
03/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 10:04
Ato ordinatório praticado
02/10/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 23:19
Juntada de Petição de apelação
29/09/2025, 16:23
Publicado Expediente em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MORAIS DA SILVA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Julgamento conjunto Processos: 0802456-65.2024.8.15.0191, 0802487-85.2024.8.15.0191, 0802455-80.2024.8.15.0191 I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802455-80.2024.8.15.0191 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo 0802456- 65.2024.8.15.0191) proposta por FRANCISCO MORAIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, “A conta bancária da parte autora, recebe exclusivamente seu benefício previdenciário de aposentadoria, sofreu com descontos elevadíssimos relativos à uma nomenclatura que a parte autora desconhece, qual seja “Encargos Limite de Cred ”, desde 02/01/2018 até 01/11/2023.”. “Por qual, a soma de todos os descontos, conforme planilha anteriormente elencada, chega-se ao valor total de R$: 107,77 (cento e sete reais e setenta e sete centavos)”. Ao final, requereu: a) “SEJA DECLARADO O CONTRATO QUE EMBASAM OS DESCONTOS E QUE SÃO INEXISTENTES QUANTO A PARTE AUTORA, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrada”; b) “No caso de acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER-SE QUE O PROMOVIDO SEJA CONDENADO A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA PARTE AUTORA, perfazendo um valor total de R$: 215,54 (duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), quantia esta já contabilizada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desconto”; c) “O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PARTE AUTORA, no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ.” Determinada a emenda a inicial, ID 99867963. Inicial recebida, ID 101313192, com gratuidade judiciária deferida. Promovida devidamente citada, quedou-se inerte, sem manifestação. Intimados para informarem as provas que desejam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 107995389). Enquanto a demandada deixou o prazo escoar, sem manifestação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega em sede de preliminar que a pare autora não possui interesse de agir ao interpor a presente demanda eis que a mesma não comprovou a pretensão resistida (“Analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada, ou ao menos demonstrada pela parte Autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.”). Pois bem. O que se verifica nos presentes autos é que além da inicial ter sido recebida, a resistência verifica-se pela própria apresentação da contestação. Motivo pelo qual entende este juízo por não acolher a presente preliminar. II.2) DA PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos colacionados, cumpre mencionar que a prescrição, por se tratar de descontos sucessivos decorrente de contrato, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Nessa perspectiva, observa-se que a última cobrança ocorreu em 02/01/2023 (ID 98760243) e a ação foi ajuizada em 30/08/2024, a prescrição ainda não restaria configurada, tendo em vista o prazo quinquenal reconhecido legal e jurisprudencialmente. Devem ser considerados prescritos os valores cobrados anteriores a 30/08/2020. II.3) IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Aduz o promovido que o direito a gratuidade da justiça não restou demonstrado haja vista que “A comprovação para fins de gozo do benefício da justiça gratuita deve ser feita com a apresentação de documentos de imposto de renda (pessoa física), CTPS e extrato bancário dos últimos três anos, não bastando uma simples declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício”. Ocorre que a parte autora acostou extrato dos valores recebido a título de benefício pelo INSS restando demonstrada a comprovação de sua renda, o que se entende como comprovada a hipossuficiência financeira. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. II.4) DA OBSERVAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 159 DO CNJ Antes de adentrar no mérito da presente ação faz-se necessário analisar a aplicabilidade da Recomendação 159 do CNJ. Compulsando detidamente o caderno processual, analisando os presentes autos observa-se que a presente demanda se insere nos ditames da referida recomendação uma vez que a ação se refere a demandas massivas e estabelece condutas a serem seguidas pelo magistrado quando da análise da ação, verifica-se: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.” Na lista de condutas potencialmente abusivas constante como anexo da citada Recomendação destacamos: “2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada” Na lista de medidas a serem adotadas, destaca-se: “6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)” No caso dos autos, a parte autora possui os seguintes processos distribuídos no sistema PJE: Considerando a natureza das ações, bem como a multiplicidade de fracionamento das demandas, com mesmas partes e ajuizadas em mesma data, procedo a análise dos processos com a parte promovida, verificando a causa de pedir e os pedidos, posto que se encontra cristalina a identidade das partes. Processo 0802487-85.2024.8.15.0191 – CAUSA DE PEDIR: “É um verdadeiro absurdo a prática da Instituição Financeira, que conforme os extratos anexos, realiza cobranças ilegais de tarifa bancária denominadas de “Cesta B. Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”. “Os descontos começaram na data de 01/2018 até a data de 12/2021, totalizando até o presente momento o valor de R$: 1.132,4 (um mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos) em descontos indevidos da conta bancária onde a parte autora recebe exclusivamente seu benefício previdenciário”. PEDIDOS: “a) Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, determinando-se para o(a) BANCO DO BRADESCO S. A. a obrigação de converter a conta corrente existente em nome da parte autora em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); ex vi do disposto nos arts. 249 e 251 do Código Civil, art. 84 da Lei nº. 8.078/90 e Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, por ser medida da mais lídima e salutar justiça; b) Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$: 2.264,8 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada, somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso; c). O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PARTE AUTORA, no importe de R$ 10.000,00 (Dez MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90., quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ.”. Promovido devidamente citado, quedou-se inerte, sem manifestação. Processo 0802455-80.2024.8.15.0191 – CAUSA DE PEDIR: “a conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário sofreu com descontos indevidos relativos à um Seguro com a nomenclatura “BRADESCO AUTO RE’’ desde pelo menos 01/2022 que influenciam diretamente no bem-estar da parte autor.”. “Totalizando o valor de R$: 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) que foi descontado do seu benefício previdenciário.”. PEDIDOS – a) “SEJA DECLARADO O CONTRATO SEGURO É INEXISTENTE QUANTO A PARTE AUTORA, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado”; b) “SEJA PRONTAMENTE OBSTADO QUALQUER DESCONTO INDEVIDO QUANTO AO SUPOSTO SEGURO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVINDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA; No caso de acolhimento dos pedidos anteriores, REQUER-SE QUE OPROMOVIDO SEJA CONDENADO A RESSARCIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA PARTE AUTORA, perfazendo um valor total de R$: 52,82 (cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), quantia esta já contabilizada em dobro, a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso”; c) “O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PARTE AUTORA, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ”. CONTESTAÇÃO apresentada (ID 102945253) alegando, em síntese: “ações predatórias restaram configuradas pela conduta adotada pelo causídico, sobretudo pela semelhança entre as ações e o desconhecimento da própria matéria por parte dos autores, o que pode ser atestado por Vossa Excelência”. “Pela simples consulta ao sistema do PJE-PB, foi possível constatar, inclusive, que somente em face do Banco Bradesco, a parte Autora ajuizou na mesma data o total de 5 ações judiciais em 2024, com causa de pedir e pedidos bastante semelhantes”. “Conforme se verifica, através da simples análise dos documentos apresentados, a parte Autora contratou o produto bancário, e agora vem em Juízo alegar desconhecimento no vínculo jurídico entre as partes.”. “requer que a parte Autora seja condenada em multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 81, caput, do Código de Processo Civil.”. Impugnação ao pedido de justiça gratuita - “A comprovação para fins de gozo do benefício da justiça gratuita deve ser feita com a apresentação de documentos de imposto de renda (pessoa física), CTPS e extrato bancário dos últimos três anos, não bastando uma simples declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício”. Falta de interesse de agir - “Analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada, ou ao menos demonstrada pela parte Autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.”. Legalidade do seguro contratado - “Diferentemente do alegado pela parte Autora na exordial, o contrato de seguro residencial foi devidamente contratado, não havendo que se falar em restituição dos prêmios pagos. No caso dos autos, a parte Autora sustenta que ocorreu descontos indevidos em sua conta corrente, referente a cobranças de um seguro residencial, que aduz não ter contratado”. “Portanto, importante frisar que, a contratação não foi indevida, uma vez que houve aceite do segurado através do APP do banco, onde somente o mesmo pode realizar. Destaca-se que o desconto questionado pela parte Autora trata-se da cobrança de prêmio de seguro residencial, referente a Apólice nº 029872, com vigência de 04/01/2022 a 04/01/2023, período em que o segurado se manteve coberto.”. Ao final requer: a) Acolher a(s) preliminar(es) para que o processo seja extinto sem julgamento de mérito; b) Apreciando o mérito da lide, pugna sejam os pedidos julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, ante a inexistência e inocorrência de ato ilícito, nexo causal e danos a serem indenizados) Ante a legalidade dos valores cobrados, da mesma forma deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos materiais, não havendo que se falar em condenação do Banco Réu nem de forma simples, muito menos em dobro, quando inexiste alegação e qualquer comprovação de má-fé por parte da Instituição Financeira; d) Na remota hipótese de ser admita a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do Banco Réu, hipótese que se aventa por mero apego ao debate, pugna pelo arbitramento da indenização por danos morais em patamares razoáveis, de acordo com as circunstâncias do caso, lastreada pelo Princípio da Razoabilidade e em consonância aos casos análogos ao presente, guardando ainda mínima proporção com o eventual prejuízo sofrido pela parte Autora; e) Seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; f) Requer o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g) Pugna o Banco Bradesco S/A pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal da parte Autora, sob pena de confesso, inquirição de testemunhas, juntada posterior de documentos, perícia e tudo mais que se fizer necessário para o deslinde do feito”. PROCESSO 08002454.95.2024.8.15.0191 – Encontra-se em fase de cumprimento de sentença. PROCESSO 0802453-13.2024.8.15.0191 – Encontra-se com sentença de mérito e julgamento com acórdão pelo ETJPB.
Diante do exposto, convém expor que o instituto da conexão, previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade entre pedido ou causa de pedir para autorizar a reunião dos processos, com objetivo de evitar decisões conflitantes e atender aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual. Desse modo, analisando os autos acima, o julgamento conjunto é plenamente possível, em observância à inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Conforme a norma do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, combinado com a norma do art. 286 do mesmo diploma legal, o instituto da conexão acarreta como consequência a reunião, para julgamento conjunto, de duas ações com identidade de pedido ou causa de pedir (conexão típica) ou quando, mesmo não havendo identidade de pedido e causa de pedir, as ações, caso julgadas separadamente, possam gerar risco à segurança jurídica das relações. Desse modo, evidencia-se a presença de conexão entre as ações quando presente a identidade de partes, assim como quando há comunhão de pedidos, oriundos de um único contrato de trabalho, tem-se por configurada a conexão a justificar a reunião de processos para o fim de julgamento conjunto, a teor do art. 286 do CPC. Ademais, corrobora este entendimento fragmento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, in verbis: “Embora as duas Ações manejadas pela Autora tratem de tarifas e valores diferentes, elas dizem respeito ao mesmo contrato, de modo que não se mostra razoável movimentar a máquina judiciária com duas Demandas que revisarão um mesmo instrumento contratual, sob pena de gerar maiores gastos para todas as partes envolvidas e até mesmo trazer prejuízos para a Demandante no sentido de fazer parar as cobranças tidas como abusivas cessarem todas de uma vez, caso seja o caso de procedência dos pedidos. Ademais, a reunião dos processos por conexão, conforme posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é uma faculdade do Julgador, não gerando nulidade quando o Juiz opta pela reunião e decide julgar as Ações conjuntamente, ainda mais em se tratando de Comarca de Vara Única” (TJ-PB - AI: 08173925720228150000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Desse modo, a fim de evitar decisões conflitantes e atender aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual, entende esta magistrada pelo julgamento conjunto dos presentes autos com os processos sob número 0802456- 65.2024.8.15.0191, 0802487-85.2024.8.15.0191, 0802455-80.2024.8.15.0191 II.5) DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca autorizou descontos em sua conta bancária a título de “Encargos Limite de Créd.” (Proc. 0802456- 65.2024.8.15.0191), “Cesta B. Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I” (Proc. 0802487-85.2024.8.15.0191) e “BRADESCO AUTO RE’’ (Proc. 0802455-80.2024.8.15.0191). Por sua vez, o demandado limita-se apenas a dizer que o seguro contratado foi realizado através de aplicativo que apenas o autor possui acesso, alegando que “a contratação não foi indevida, uma vez que houve aceite do segurado através do APP do banco, onde somente o mesmo pode realizar. Destaca-se que o desconto questionado pela parte Autora trata-se da cobrança de prêmio de seguro residencial, referente a Apólice nº 029872, com vigência de 04/01/2022 a 04/01/2023, período em que o segurado se manteve coberto”. Resta cristalino que em situações como esta, onde o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Contudo, o que se percebe das provas colacionadas aos autos, que o demandado se desincumbiu do ônus probatório pois não apresentou documento comprobatório da autorização dos descontos das tarifas questionadas e não acostou contratos referentes ao seguro. Ademais, percebe-se que a parte autora usava a conta bancária para fazer saques, conforme se observa dos extratos acostados na inicial. Inexistindo outro tipo de transação realizada pela parte autora. Registre-se ainda que a parte autora, pelo que se observa dos extratos, que os movimentos bancários apenas utilizavam para recebimento dos valores do seu benefício, motivo pelo qual, entende este Juízo pela devolução em dobro dos importes descontados na conta bancária do autor sob a seguinte rubrica: “Encargos Limite de Créd.”, “Cesta B. Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I” e “BRADESCO AUTO RE’’. No que se refere ao pleito de dano moral, este juízo entende como não devido, posto que não restou demonstrada a lesão a direitos de personalidade ou qualquer tipo de constrangimento público.
Ante o exposto, indefiro o referido pleito. Neste norte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO REsp 1.795.982/STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência da dívida e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a simples cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como constrangimento público ou comprometimento da subsistência. 4. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram por curto período (quatro meses) e em valores reduzidos (R$ 45,00), não havendo comprovação de prejuízo significativo ao autor que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. 5. Precedentes desta Corte e do STJ confirmam que a inexistência de ato restritivo de crédito ou exposição vexatória impede o reconhecimento do dano moral. 6. Majoração dos honorários advocatícios, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. 7. Reforma da sentença, de ofício, para adequação dos consectários legais, em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.795.982, aplicando-se juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício, quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores não configura, por si só, dano moral, quando ausente comprovação de constrangimento público, afetação significativa da subsistência ou violação a direitos da personalidade. 2. Os consectários legais devem observar a orientação do REsp 1.795.982/STJ, aplicando-se juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 8º; Código Civil, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019; STJ, REsp 1.795.982, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801192-06.2024.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802583-33.2024.8.15.0181, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021335320248150161, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, como constrangimento público ou comprometimento da subsistência, este juízo entende, in casu, que inexistindo a comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória, a simples cobrança excessiva, repita-se, sem qualquer outra repercussão na esfera íntima, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, não restando devida a indenização por dano moral, uma vez que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano. Reitere-se que a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Imperioso mencionar que, para reconhecimento do dano moral, é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa revela-se inapropriada. Entretanto, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, restringindo-se a esfera do mero aborrecimento. Partindo desses pressupostos, no caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. Pelas razoes de fato e de direitos, entende-se que a mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. Desse modo, o mero aborrecimento experimentado pelo demandante não enseja dano moral indenizável, posto que a demonstração do dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, essencial, indispensável, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com julgamento do mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando promovido nos termos abaixo: a) Restituição em dobro dos valores descontados, não prescritos e devidamente comprovados a título das seguintes tarifas: “Encargos Limite de Cred”, “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I” e “BRADESCO AUTO RE’’ de forma dobrada com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, do efetivo desembolso de cada parcela. b) Reconhecer a prescrição dos valores cobrados anteriores a 30/08/2020. c) Determinar os descontos de valores eventualmente recebidos pelo autor decorrente do seguro “BRADESCO AUTO RE” sob pena de enriquecimento ilícito. d) Determino a conversão da conta corrente existente em nome da parte autora em conta salário para percepção de benefício e) Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte (condenação), conforme parágrafo 2 do art. 85 do CPC, sobretudo pela a natureza e a importância da causa, assim como pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No mais, determino o que se segue: Com a finalidade de proteção ao consumidor e a pessoa idosa, assim como que as demandas julgadas referem-se a descontos indevidos e não contratados, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, intime-se o Ministério Público. Prazo 15 dias. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
24/09/2025, 08:56
Juntada de provimento correcional
16/08/2025, 22:04
Conclusos para julgamento
21/02/2025, 15:22
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição
12/11/2024, 15:25
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 12:09
Ato ordinatório praticado
07/11/2024, 12:09
Juntada de Petição de réplica
07/11/2024, 11:18
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 17:57
Ato ordinatório praticado
31/10/2024, 17:56
Juntada de Petição de contestação
31/10/2024, 09:58
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 14:51
Expedição de Certidão.
16/10/2024, 10:59
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 00:48
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 09:11
Recebida a emenda à inicial
03/10/2024, 23:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MORAIS DA SILVA - CPF: 000.172.454-19 (AUTOR)
03/10/2024, 23:05
Determinada a citação de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (REU)
03/10/2024, 23:05
Conclusos para despacho
02/10/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 06:56
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 08:10
Expedição de Outros documentos.
08/09/2024, 09:50
Determinada a emenda à inicial
08/09/2024, 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO MORAIS DA SILVA (000.172.454-19).