Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Grinauria Temoteo De Sousa ADVOGADO: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais – OAB/PB 28.811;Kelsen Antônio Chaves de Morais – OAB/PB 31.087; Letícia Pereira Trevisol – OAB/PB 31.272; Felipe Chaves Lima de Albuquerque – OAB/PB 32.102
APELADO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17314-A, José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20832-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA GESTÃO DA CONTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por alegada má gestão da conta vinculada ao programa, com suposta falha na aplicação de correção monetária, juros e rendimento adicional, além de saques indevidos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) rejeição da impugnação à gratuidade da justiça; (ii) definição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual; (iii) definição do prazo prescricional aplicável à ação; e (iv) exame do mérito quanto à responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A pela suposta má gestão da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por advogado particular possui presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus da parte contrária comprovar a ausência de necessidade econômica, o que não ocorreu nos autos. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda envolvendo falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido no Tema 1150 do STJ e reiterado no IRDR nº 11 do TJ/PB. Compete à Justiça Estadual julgar a demanda, em consonância com a Súmula 42 do STJ, uma vez que a controvérsia não envolve a União e
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802439-50.2020.8.15.0391 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Teixeira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
trata-se de relação de direito privado com sociedade de economia mista. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é decenal (art. 205 do CC/2002), com termo inicial a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques na conta, nos termos da teoria da actio nata. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o servidor e o Banco do Brasil S/A no contexto do PASEP, pois a instituição atua como agente operador de política pública, sob diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sem autonomia ou oferta de serviço bancário típico. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A é restrita à execução dos índices e diretrizes fixados pelo Conselho Diretor; não há margem para a instituição adotar critérios próprios de atualização, juros ou RLA. Os cálculos apresentados pela Apelante utilizaram parâmetros incompatíveis com os legais, sem demonstrar falha na execução dos índices oficiais pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo do ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I). A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a documentação constante nos autos é suficiente para o julgamento, conforme art. 371 do CPC. Os lançamentos bancários apontados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem ao pagamento anual automático dos rendimentos do PASEP diretamente na folha de pagamento do servidor, o que justifica a ausência de saldo vultoso no momento da aposentadoria. A jurisprudência consolidada reconhece que não há responsabilidade do Banco do Brasil S/A se não demonstrada a aplicação de índices distintos dos fixados oficialmente, nem apropriação indevida ou gestão irregular da conta. A atualização monetária, quando devida, deve observar apenas a taxa SELIC, que engloba juros e correção, vedada a cumulação com outros índices, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.185.426/MG). Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S/A, na condição de agente operador do programa, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que envolvam suposta má gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil S/A, nos termos da Súmula 42 do STJ. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores relacionados à conta PASEP é de 10 anos, a contar da data em que o titular tem ciência dos supostos desfalques. O Banco do Brasil S/A não responde por supostos prejuízos baseados em divergência de índices de correção adotados unilateralmente pelo autor se seguiu estritamente os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. A prova pericial é prescindível quando os documentos constantes dos autos não demonstram falha da instituição financeira na execução dos comandos legais de atualização da conta. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GRINAURIA TEMOTEO DE SOUSA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Teixeira/PB, que, nos presentes autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.[...].” Em suas razões recursais (id. 27889176), a recorrente alega, em síntese: (i) ausência de atualização monetária adequada das cotas do PASEP até a data do saque, comprovada por laudo contábil novo; (ii) omissão do banco na correta gestão e aplicação dos índices legais; (iii) recebimento de valor irrisório (R$ 1.620,31) em contraste com o valor atualizado estimado de R$ 136.595,43; (iv) necessidade de nova perícia, dada a complexidade da matéria; e (v) admissibilidade da juntada de documentos novos na fase recursal, nos termos do art. 435 do CPC. Alfim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial, condenação do apelado ao pagamento da diferença apurada, custas e honorários, além da manutenção da justiça gratuita. Em contrarrazões (id. 27889184), o apelado Banco do Brasil S/A argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal, a regularidade da gestão das contas PASEP e a inexistência de prejuízo indenizável. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC. Quanto às questões preliminares suscitadas em sede de contrarrazões. REJEITO a impugnação ao pedido de acesso gratuito à Justiça deferido em favor da parte demandante/apelante. É cediço que, um dos institutos que ganharam relevo e disciplinamento peculiar pelo legislador processual civil foi o da gratuidade da justiça, que passou a ter uma seção própria de regramento nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O requerimento de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado por advogado particular, possui presunção de veracidade (art. 99, §3º do Código de Processo Civil), estando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidada alinhada à interpretação literal do dispositivo em questão. A partir deste argumento, percebe-se que, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção juris tantum, caberia ao demandado a apresentação de elementos que fossem capazes de demonstrar a ausência de hipossuficiência por parte da demandante, ônus da prova do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não deve a preliminar em questão prosperar. Relativamente às arguições de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda, afirme-se, que, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou determinado que a citada instituição financeira teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Acerca da controvérsia, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Entrementes, relacionado ao tema, esta Corte já havia julgado o IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000), cujo sobrestamento aguardava a definição da Corte da Cidadania acerca da mesma matéria. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art.205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil. (0812604-05.2019.8.15.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Julg. 21/07/2021). Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Quanto ao prazo prescricional, tendo que o extrato anexado aos autos foi emitido em 26/06/2019, enquanto que a presente demanda foi ajuizada em 07/12/2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, resta afastada a alegação da prescrição da presente ação, consoante os termos da Tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ. Pelas razões expostas, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. No mérito direto, a sentença não comporta reforma! A Apelante, em suas razões, mencionou a necessidade de aplicação de normas consumeristas, tese esta repelida pelo juízo singular e que merece ser novamente afastada, reforçando a profundidade da análise. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 com o objetivo de conferir aos servidores públicos um benefício equivalente ao Programa de Integração Social (PIS) da iniciativa privada. O Banco do Brasil S/A atua como administrador do Programa e mantenedor das contas individuais, por expressa determinação legal (art. 5º da LC nº 08/1970). A relação que se estabelece entre o participante/servidor público e o Banco do Brasil, no contexto da gestão do PASEP, não possui natureza de consumo. O Banco não oferece o PASEP como um produto ou serviço bancário comum no mercado de consumo, mas sim atua como mero executor de política pública, em regime de delegação e sob rígida regulamentação de direito público, emanada do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Não há discricionariedade ou autonomia do Banco do Brasil S/A no manejo dos valores ou na fixação dos índices de rendimento. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é inaplicável à lide, sendo o debate regido pelas normas específicas do PASEP e pelas regras gerais do ônus da prova previstas no Código de Processo Civil. O cerne da tese da Apelante é o desacerto na atualização monetária dos saldos de sua conta, o que teria resultado no valor irrisório recebido. Conforme o laudo técnico contábil juntado no id. 27889113, a diferença a ser paga seria de R$ 185.148,37, em seguida, já em sede de apelação, novo laudo técnico, acostado no id. 27889177, a diferença a ser paga seria de R$ 136.595,43, partindo-se de uma suposta falha na aplicação de juros, correção monetária e do Resultado Líquido Adicional (RLA) ao longo dos anos. Contudo, a legislação de regência é clara ao distinguir as funções de gestão do programa e de operacionalização das contas. O art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 estabeleceu os critérios para crédito nas contas individuais, incluindo: A correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis (inicialmente ORTN, posteriormente substituídos); Juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP (RLA). No entanto, o Decreto regulamentador (e seus sucessores, como o Decreto nº 4.751/2003 e o Decreto nº 9.978/2019) delegou ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP a responsabilidade exclusiva pelo cálculo e definição dos percentuais desses componentes. Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente operador, cabe unicamente executar o que é determinado pelo Conselho Diretor, creditando os índices fixados por este órgão, cuja natureza é eminentemente pública e federal. O Banco do Brasil não detém qualquer margem de discricionariedade para alterar os índices de atualização legalmente estabelecidos ou os definidos anualmente pelo Conselho Gestor. Portanto, a contestação aos próprios índices de correção e rentabilidade adotados pelo PASEP, como parece ser o pleito da Apelante ao apresentar um cálculo com bases de indexação diversas (TJLP, IPCA, juros de 1% a.m.), não é matéria que pode ser imputada à responsabilidade do Banco do Brasil S/A. Se a insatisfação reside na política de correção adotada pelo Fundo, o questionamento deveria ser direcionado à União Federal ou ao Conselho Diretor, no âmbito da Justiça Federal, e não ao gestor operacional. Nesta senda, só haveria responsabilidade do Banco do Brasil S/A se houvesse comprovação de que, mesmo com os índices definidos pelo Conselho Diretor, a instituição financeira aplicou índices menores ou incorretos por falha interna de cálculo, ou se tivesse ocorrido apropriação indevida e unilateral dos valores. A Apelante questiona a sentença que, ao dispensar a prova pericial e julgar antecipadamente a lide, teria violado o princípio da ampla defesa, prejudicando a comprovação de seu direito. Contudo, em uma análise detida do processo e da documentação anexa, o entendimento do Juízo de 1º grau de que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da controvérsia mostra-se adequado, dado que, em demandas desta natureza, a parte Autora deve se desincumbir do ônus probatório mínimo. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Para pleitear a indenização, a Apelante precisava demonstrar o ato ilícito (falha na gestão/aplicação de índices divergentes) e o nexo causal com o dano material alegado. A Apelante apresentou um "Novo laudo técnico contábil" em suas razões recursais (id. 27889177, p. 16 a 24). Este laudo, que seria a prova da suposta incorreção, utiliza índices e metodologias que divergem daquelas legalmente previstas para o PASEP. Além disso, no cálculo da diferença não recebida, a contagem de juros sobre o valor remanescente aplica juros simples de 1% a.m. (id. 27889177, p. 20), parâmetro notoriamente incompatível com os critérios de remuneração do PASEP (juros de 3% a.a. calculados sobre o saldo corrigido, conforme art. 3º, LC 26/75). A juntada desse laudo em sede de apelação, embora permitida pelo art. 435 do CPC para contraditar prova ou fatos novos, não supre a carência probatória de demonstração do ato ilícito do Banco do Brasil S/A. O laudo da Apelante, ao aplicar índices distintos dos oficiais do PASEP (disponíveis na Secretaria do Tesouro Nacional), apenas demonstra uma diferença potencial calculada sob uma ótica do Apelante, mas não comprova a falha na aplicação dos índices pelo Banco, que é o limite da sua responsabilidade como agente operador. Precedentes de Tribunais pátrios e desta Corte, em casos idênticos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Demanda fundada na gestão irregular da conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A que sequer tangencia interesse da União não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. II. À luz dos artigos 2º, 5º, caput, da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para ação indenizatória lastreada na administração lesiva de conta PASEP. III. A gestão, pelo Banco do Brasil S/A, de conta individual do PASEP, não provém de relação de consumo, mas de determinação legal, a teor do que dispõem os artigos 2º e 5º, caput e § 6º, da Lei Complementar 8/1970. IV. Pretensão fundada em prejuízo resultante de falha na gestão da conta PASEP prescreve, à falta de prazo especial, em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. V. Quando o réu produz defesa direta de mérito, cabe ao autor comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. VI. À falta de prova de que os valores depositados na conta individual do PASEP deixaram de ser corrigidos de acordo com as diretivas legais ou de que foi praticada qualquer irregularidade na sua administração, não pode ser acolhido pleito indenizatório deduzido em face do gestor (Banco do Brasil S/A). VII. Recurso provido.(TJ-DF 07311927120198070001 1945122, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. FALTA DE PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.– Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.– Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003.– Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.– No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus.[...] (TJ-PB - 4ª Câmara Cível-APELAÇÃO CÍVEL: 08001122120218150061, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 19/08/2024) Nesse contexto, a improcedência do pedido se deve à fragilidade da prova técnica apresentada pela Apelante, que buscou refutar o valor pago pelo Banco com base em cálculos que não refletem os parâmetros legais e regulamentares do PASEP, e não à ausência de oportunidade de produção da perícia, conforme alegado. A prova pericial seria desnecessária (em conformidade com o art. 371 do CPC) se a documentação apresentada não lograsse demonstrar a discrepância entre os valores aplicados pelo Banco e aqueles determinados pelo Conselho Diretor do Fundo. Um ponto fundamental da Sentença de 1º grau que levou à improcedência e que merece ser mantido é a análise sobre os alegados "saques indevidos", frequentemente identificados nas contas PASEP pela rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". A Apelante alega a ocorrência de subtração de cotas e saques não autorizados. No entanto, o extrato da conta PASEP da Autora (ID 27889175, p. 52 - fls. 37535835) aponta lançamentos como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, que, como bem elucidado pelo juízo a quo, correspondem ao pagamento anual dos rendimentos do PASEP creditados diretamente na folha de pagamento do servidor (FOPAG). Essa sistemática decorre da própria natureza do PASEP, que não foi concebido, notadamente após a Constituição de 1988, como um fundo de garantia com saldo para saque futuro (à semelhança do FGTS), mas sim como um mecanismo de distribuição anual de rendimentos, previsto no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que autorizava o levantamento anual desses rendimentos. A cessação de novos depósitos após 1988, combinada com a retirada anual dos rendimentos (PGTO RENDIMENTO FOPAG) sobre o saldo base (cotas acumuladas até o marco constitucional), leva inexoravelmente à manutenção do saldo principal ou, em alguns casos, ao seu esvaziamento gradual, dependendo da política de retirada/repasse. A ausência de um valor vultoso residual no momento da aposentadoria é, portanto, uma decorrência legal da estrutura do programa, e não um indício de má gestão ou saques fraudulentos por parte do Banco do Brasil S/A. A Apelante recebeu os rendimentos anuais em folha, utilizando-se dessa importância naquele período, o que justifica, do ponto de vista da liquidez e da própria dinâmica do fundo, o baixo saldo no momento do saque final por aposentadoria em 2005. A Sentença do Juízo a quo analisou de forma correta e detalhada a matéria, aplicando os precedentes vinculantes e a legislação de regência, concluindo que o valor resgatado pela Apelante encontrava-se correto, devidamente atualizado segundo as regras próprias do PASEP. A ausência de comprovação mínima, por parte da Apelante, de que o Apelado teria efetivamente descumprido os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo inviabiliza o acolhimento do pleito indenizatório. A insurgência da Apelante contra a política econômica e os índices adotados pelo Conselho Gestor não pode ser resolvida em sede de ação de responsabilidade civil contra o agente operador. Portanto, o desprovimento do apelo é medida que se impõe, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Ante o exposto e em consonância com a fundamentação supra, rejeito as preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta e a prejudicial de mérito de Prescrição Quinquenal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. De ofício, afirme-se, que, quanto à atualização monetária do crédito a que faz jus a parte autora, deve incidir unicamente a Taxa Selic, na consonância do mais recente entendimento do STJ: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.). Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em favor da Apelante, beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -