Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MATOS BONAVIDES, ANDERSON MATOS BONAVIDES, ALYSSON MATOS BONAVIDES
REU: GILDA FERNANDES LEAL SENTENÇA EXIGIR DE CONTAS – Inventário – Autora herdeira - Interesse processual legítimo – Planilha fornecida pela inventariante – Silêncio da promovente – Regularidade - Procedência. - Ao tempo em que à parte autora assiste pleno interesse processual em perseguir a prestação de contas, uma vez apresentadas e não oposta impugnação, julga-se como boas.
autor: essa questão - e apenas ela - constitui a parte do mérito a ser solucionada na fase inicial. Não está em causa, ainda, o problema de saber quem deve a quem, e quanto: esse tema envolve o exame das próprias contas a serem prestadas se consideradas devidas, exame do qual resultará a definição da posição econômica das partes uma em face da outra. E é bem de ver que só depois de se estabelecer a existência da obrigação de prestar contas atribuída ao demandado, e por consequência fazer-se que elas venham aos autos, poderá tornar-se objeto de controvérsia e julgamento o conteúdo delas e a decorrente apuração de saldo. Essa é a segunda fase” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 237/238). Em outras palavras, “o interessado na prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito para um em favor do outro” (Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. RT. 1 ed. Pág. 827). Só num segundo momento, quando julgadas as contas, é possível constatar se existe algum valor devido ou não e, em caso positivo, a correção a ser aplicada. Ora, no caso em apreço, se de um lado compete à promovida prestar contas de sua gestão enquanto inventariante, de outro, citada, ela própria o fez no id. 105803962, juntando demonstrativo de receitas e despesas do período de abril/2021 a dezembro/2023. Os requerentes, por sua vez, intimados para se pronunciarem, anuíram com as contas prestadas. Assim, tem-se que as contas em apreço foram prestadas regularmente, razão pela qual imperativa a procedência, declarando as contas regulares.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808909-15.2023.8.15.2001 [Administração de herança]
Vistos, etc... MARIA JOSE MATOS BONAVIDES e outros ajuizaram ação de exigir contas em face de GILDA FERNANDES LEAL, inventariante, para que o faça em relação aos valores de aluguéis dos imóveis inventariados. Citada, a parte demandada apresentou planilha e comprovantes em anexo da prestação de contas até o ano de 2023 (id. 105803963), sobre o qual, instada a se manifestar, os requerentes anuíram com as informações – id. 106815363 e requereram o extrato da conta judicial do processo principal, o qual segue adiante. Parecer do MP no id. 115276939. É o relatório. Decido. De logo, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de outras provas. Pois bem. “Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. III, 15ª ed., Forense, p. 97). Ademais, na esteira do ensinamento do professor Adroaldo Furtado Fabrício, in Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, Forense, “prestar contas significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos componentes de débitos e créditos resultantes de determinada relação jurídica”. E ainda: “Como é da tradição do direito nacional, o procedimento se estrutura em duas fases bem distintas, cada qual com seu objeto próprio. Na primeira, a atividade processual se orienta no sentido de se apurar se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, ao tempo em que reconheço o interesse da parte promovente na lide, julgar boas as contas do id. 105803963, referente ao período de abril/2021 a dezembro/2023, a teor do art. 550 e ss, do CPC. Custas processuais recolhidas nos id’s. 80301155 e 80301156. Condeno a parte promovida em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço – art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito