Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: EBENEZER PAULO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULOS PRESCRITOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RÉU QUE NEM PAGA NEM APRESENTA DEFESA. REVELIA DECRETADA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0811918-68.2023.8.15.0001 [Duplicata]
Vistos, etc. PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA., já devidamente qualificada nos autos, intentou Ação Monitória em face de EBENEZER PAULO RODRIGUES DE LIMA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: a) a parte ré adquiriu materiais de construção da parte autora, tendo sido emitido notas fiscais, não honrando a parte promovida com a dívida. Por este estado de coisas, pretende converter o mandado de pagamento em título executivo, no valor de R$ 1.454,78, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a parte promovida deixou expirar o prazo sem apresentar sua defesa, conforme certidão de Id n.º 109080260. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, se a parte promovida deixa transcorrer in albis o prazo para oferecer defesa, como se deu nos autos, os fatos narrados pela parte promovente passam a ter presunção de veracidade, como efeito decorrente da revelia, a teor da previsão normativa do art. 344 do CPC, especialmente se amparados pelas provas acostadas aos autos (Id n.º 71726924), impondo o julgamento da causa no estado em que se encontra. É bem verdade que a revelia não vinculará o juiz quando do julgamento, no entanto, quando além do decreto de revelia constar prova que consubstancie as alegações iniciais, outro não pode ser o posicionamento senão pela procedência dos pedidos iniciais, como tem sido os escólios de nossa doutrina e tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVANDO QUE O EQUIPAMENTO DEIXOU DE FUNCIONAR E DE QUE HOUVE RECUSA DA LOJA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. IMPROCÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DESPROVIMENTO. - Não se pode olvidar que o dano moral reserva-se para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, situação inexistente na presente hipótese, eis que toda a situação narrada nos autos não gerou nenhuma consequência negativa para o Autor a ponto de autorizar a condenação da Promovida. - A revelia não induz à presunção absoluta de veracidade das alegações feitas na inicial, que devem ser analisadas de acordo com o conjunto probatório dos autos, incumbindo ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do então vigente art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJ-PB. Ap. Cív. N.° 0000887-65.2014.815.0271. 1.ª Câm. Cív. Rela. Des. Leandro dos Santos. Julgado em 28 de junho de 2016)(grifo nosso). No entanto, no presente caso os documentos aportados por meio do Id n.º 805522 dão suporte ao convencimento deste Juízo a um pronunciamento pela procedência no sentido de ser o presente feito convertido em fase executiva, diante da não apresentação dos embargos monitórios. Nesse sentido é nossa jurisprudência pátria, a teor do que se observa do acórdão a seguir ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - REVELIA - CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO - ARTIGO 1.102, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - PENHORA DE BENS - AGRAVO INTERNO – INSUBSISTÊNCIA. 1. Merece prestígio decisão do Relator que, com apoio no artigo 557 do Código de Ritos, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, diante da sua improcedência. 2. No procedimento monitório o artigo 1.102c do Código de Processo Civil disciplina que, na ausência de oposição dos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para cumprimento da obrigação, na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X. 3. A ação monitoria não embargada deve prosseguir automaticamente, dispensando-se a intimação do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Agravo Interno improvido. (TJ-DF - AGR1: 20140020144052. 2.ª Turma Cível, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, publicado em 26/08/2014). Concluindo a decisão, diante das razões acima expostas, converto o mandado monitório em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2.º), condenando a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Atente-se a escrivania para o fato de ser desnecessária a intimação pessoal do réu, diante da decretação de sua revelia, pois, nos termos do art. 346 do CPC, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Altere-se a classe processual para execução de título executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Campina Grande, 24 de setembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO