Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Diego Raphael Riviere, Yves Falieres de Riviere e Sidnei da Silva Perfeito Advogadas: Wisllene Maria Nayane Pereira da Silva - OAB/PB nº 21718-A e Tereza Herminia Freitas de Oliveira - OAB/PB nº 22798-A Recorrida: Maria Emilia Coutinho Torres de Freitas Advogada: Ana Lucia Pedrosa Gomes - OAB/PB nº 7618-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA BIPARTIDA. INSTITUIÇÃO ONEROSA DE USUFRUTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Diego Raphael Riviere, Yves Falieres de Riviere e Sidnei da Silva Perfeito contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória e Cominatória ajuizada com o objetivo de compelir o 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB a registrar escrituras públicas bipartidas de compra e venda da nua-propriedade e instituição onerosa de usufruto. A recusa do registro fundou-se na ausência de previsão legal para alienação de usufruto e na insegurança jurídica apontada pela oficiala registradora. Os autores alegaram violação ao direito de acesso à jurisdição e inadequação da via administrativa de suscitação de dúvida já que esta, segundo eles, não foi instaurada regularmente. No curso do processo, os títulos foram efetivamente registrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal após o registro, no curso do processo, das escrituras públicas inicialmente obstadas, diante da perda superveniente do objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização do registro imobiliário objeto da pretensão inicial, no curso da demanda, esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, caracterizando perda superveniente do objeto. O interesse recursal deve ser aferido a partir do objeto litigioso delimitado na petição inicial, sendo irrelevante a insatisfação da parte com os fundamentos da sentença, quando a pretensão material já foi satisfeita. A discussão sobre a adequação da via processual ou suposta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, dissociada de utilidade prática, transforma o processo em exercício acadêmico, incompatível com os princípios da economia e utilidade processual. Configurada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A efetivação, no curso do processo, do registro imobiliário originalmente pleiteado pela parte autora, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional, mesmo diante de eventual inconformismo com os fundamentos da sentença, inviabiliza o interesse recursal. O processo judicial não se presta a emitir juízos abstratos sobre a adequação da via eleita, quando o bem jurídico pretendido já foi alcançado.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº 0827578-19.2023.8.15.2001 Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Diego Raphael Riviere, Yves Falieres de Riviere e Sidnei da Silva Perfeito, inconformados com sentença do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital da Capital que, nos presentes autos de “Ação Declaratória e Cominatória - Com Pedido Liminar -”, proposta em face de Maria Emilia Coutinho Torres de Freitas, assim dispôs: Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a questão deduzida se trata da recusa do Oficial de Registro de Imóveis em proceder ao registro dos títulos apresentados, os quais têm como objeto a transmissão onerosa da nua-propriedade e a instituição onerosa de usufruto, em ato único. É consabido que a suscitação de dúvida constitui um procedimento de natureza administrativa, previsto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73, por meio do qual o Oficial de Registro, a requerimento do apresentante do título, submete ao Juízo competente a análise sobre a legitimidade da exigência formulada como condição para o registro pretendido. Trata-se, portanto, de um meio processual adequado para que o interessado impugne a negativa do registrador, sendo este obrigado a expor, de maneira fundamentada, as razões impeditivas do registro. A suscitação de dúvida é, portanto, o instrumento adequado para resolver controvérsias como a dos autos, nas quais há divergência sobre a legalidade ou a possibilidade de registro de atos ou títulos. A ação declaratória e cominatória, por sua vez, não se mostra adequada para satisfazer a pretensão dos autores, que buscam, em última instância, superar um obstáculo registral, questão disciplinada pela Lei de Registros Públicos. Ademais, os próprios autores, na petição inicial, justificam o ajuizamento da ação sob o argumento de que não houve notícia da apresentação de suscitação de dúvida. Entretanto, a nota devolutiva emitida pelo cartório informa expressamente que a dúvida foi suscitada. O pedido autoral se resume à insurgência contra ato do registrador, que negou o registro de duas Escrituras Públicas Bipartidas sob o fundamento da proibição de alienação do usufruto prevista no artigo 1.393 do Código Civil, bem como quanto à natureza tributária da instituição do usufruto por meio de compra e venda bipartida. Na referida nota devolutiva, o Oficial apresentou as exigências a serem cumpridas pelo requerente. Ressalte-se que é inerente à função do registrador a formulação de exigências quanto aos documentos apresentados para registro, sendo seu dever zelar pela regularidade dos títulos submetidos a exame. Contudo, a via processual eleita pelos autores – ação declaratória e cominatória – mostra-se inadequada ao objetivo pretendido. Isso porque a ação judicial deve ser compatível com a natureza da pretensão deduzida, o que não se verifica na hipótese. [...] Logo, verifica-se a inadequação da via processual eleita, o que evidencia a ausência de interesse processual dos autores, já que não há correspondência entre a pretensão deduzida e o provimento jurisdicional pretendido. Ressalte-se por oportuno, que a questão deduzida – registro de Escritura Pública Bipartida com instituição de usufruto oneroso – já foi objeto de suscitação de dúvida anteriormente decidida por este Juízo, no processo nº 0844357-83.2022.8.15.2001, no qual foi reconhecida a possibilidade do registro sem a exigência de pagamento do ITCMD. Isto posto, considerando a inadequação da via eleita, com arrimo no art. 485, VI do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito. Argumentam os demandantes, em síntese, que: (i) os apelantes celebraram duas escrituras públicas bipartidas relativas à aquisição de imóveis localizados em João Pessoa/PB, com divisão entre: (a) aquisição onerosa da nua-propriedade por Diego Riviere; (b) instituição onerosa de usufruto em favor de Yves Riviere; (ii) os valores totais pagos foram de R$ 175.500,00 e R$ 153.000,00 para a nua-propriedade e R$ 19.500,00 e R$ 17.000,00 para os usufrutos respectivos; (iii) as transações foram submetidas à tributação municipal com avaliação autônoma das transmissões de propriedade e dos usufrutos, tendo sido o ITBI devidamente recolhido conforme guia emitida pela Prefeitura de João Pessoa; (iv) apesar do recolhimento dos tributos e da formalização das escrituras, o Cartório de Registro de Imóveis recusou o registro dos títulos com base na inexistência de previsão legal expressa para "compra e venda de usufruto" na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e no Código de Normas Extrajudicial da CGJ/PB, afirmando insegurança jurídica para efetuar o registro; (v) não foi instaurado o procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral, apesar da menção genérica constante na nota devolutiva, pois o procedimento mencionado refere-se a escritura diversa, de partes distintas (processo nº 0844357-83.2022.8.15.2001), razão pela qual não poderia ser considerado válido para obstar a via judicial eleita; (vi) a extinção do feito sem resolução de mérito, sob alegação de inadequação da via eleita (ação declaratória e cominatória), configura violação ao art. 204 da LRP (Lei nº 6.015/1973), que expressamente prevê que “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”, conforme precedentes do STJ nesse sentido; (vii) nos termos do o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição), o Judiciário não pode se furtar ao exame do mérito da ação proposta, sob pena de negar o próprio direito à tutela jurisdicional efetiva. Requerem, alfim, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões recursais, a demandada suscita, como questão preliminar, perda de objeto do recurso, diante do registro da escritura de compra e venda bipartida, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. Instados a manifestarem-se acerca da questão preliminar suscitada, os autores/apelantes aduzem, em resumo, que: (i) o registro da escritura pública de compra e venda bipartida, posteriormente efetivado, não é o objeto do recurso de apelação, já que a insurgência recursal recai, na verdade, sobre a extinção do feito por suposta inadequação da via judicial eleita, e não sobre a efetivação ou não do registro; (ii) a sentença incorreu em erro ao afirmar que seria obrigatória a prévia suscitação de dúvida registral (procedimento administrativo), quando, conforme o art. 204 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), tal medida não é condição de procedibilidade da via judicial; (iii) a sentença primeva grau gerou prejuízo jurídico ao invalidar o uso da via judicial comum; (iv) o entendimento adotado possui repercussão prejudicial para o acesso futuro à jurisdição, contrariando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. DECIDO: Cumpre rememorar, de partida, o disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Revistando a petição inicial distribuída pelos autores/apelantes, que, como sabido, fixa os limites subjetivos e objetivos da lide, observo que o objeto da presente demanda é a obtenção do provimento jurisdicional que assegure o registro das escrituras públicas de compra e venda bipartida no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Da leitura da exordial, infere-se, portanto, que a pretensão deduzida pelos demandantes/recorrentes possui natureza eminentemente satisfativa em relação ao ato registral inicialmente obstado pela oficiala delegatária. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, devendo este ser tomado em conta no momento da decisão. No caso em tela, a certidão de registro imobiliário anexada (id. 38847925) comprova, de forma inequívoca, que os títulos objeto da lide foram devidamente registrados na matrícula nº 147.995, em 03 de abril de 2025. Ora, sendo o registro imobiliário o bem jurídico perseguido pelos autores desde a exordial, a sua consumação no curso do processo esvazia completamente a lide, operando a alteração superveniente dos fatos constitutivos do direito. Cabe assentar, ainda, a fim de promover adequado diálogo processual, que não assiste razão aos apelantes quando afirmam, na petição de id. 39453072, que o interesse recursal subsiste em razão do fundamento da sentença extintiva. Destaque-se, no ponto, que o interesse processual e, por conseguinte, o interesse recursal, deve ser aferido em consonância com o objeto da demanda delimitado na petição inicial, e não com o conteúdo teórico ou a fundamentação jurídica da sentença que pôs fim ao processo sem resolução de mérito. O objeto da lide é definido pela pretensão material deduzida pela parte autora, a qual, no caso em apreço, restringia-se a superar o óbice registral e ver os títulos ingressarem no fólio real. Uma vez alcançado esse objetivo, ainda que por ato realizado à margem do processo, desaparece o binômio necessidade-utilidade que sustenta o interesse de agir. Registre-se, ainda, que a argumentação dos recorrentes no sentido de que a sentença desestimula o uso da via judicial e viola a inafastabilidade da jurisdição não possui o condão de manter viva uma lide cujo objeto material já foi exaurido. O processo judicial não se presta à emissão de pareceres doutrinários ou acadêmicos sobre a adequação de vias processuais quando a pretensão de fundo já foi satisfeita. A utilidade do provimento jurisdicional pretendido (na espécie, a pretendida determinação de registro imobiliário) desapareceu do mundo fático-jurídico no momento em que o registro foi efetuado. Nesse contexto, manter a tramitação do recurso para discutir se a ação declaratória era ou não a via correta, quando o registro já é fato consumado, violaria os princípios da economia e da utilidade processual, transformando a prestação jurisdicional em um exercício meramente retórico, uma vez que o ato judicial almejado perdeu a aptidão de ser útil para satisfazer a pretensão posta em juízo. O interesse recursal está intrinsecamente ligado à possibilidade de o recorrente obter uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela estabelecida na decisão impugnada, cuja aferição sempre deve ter como norte o objeto litigioso delimitado ao início da marcha processual, através da petição inicial apresentada. No caso concreto, em os apelantes já possuindo o registro que pretendiam alcançar quando do acionamento do Estado-juiz, não há qualquer utilidade prática em uma eventual decisão deste Tribunal que declare que eles poderiam ter se utilizado da via judicial comum. A lide, enquanto conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, deixou de existir no momento em que a oficiala registradora procedeu ao ato, independentemente de os apelantes terem se conformado ou não com a fundamentação da sentença de primeiro grau. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta prejudicialidade. Com essas considerações, com arrimo no art. 932, III, do CPC, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO, ante a perda superveniente do objeto recursal. Deixo de apreciar eventual majoração ou redistribuição dos honorários advocatícios, ante a não fixação de tal verba pelo Juízo singular. Intimações necessárias, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06