Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENARIO ACILON DA SILVA, CARLOS ANTONIO LIBERATO, JOSE ROSADO DA SILVA, ANTONIO MILENO FILHO, FIRMINO CLEMENTINO DE LACERDA, WASHINGTON ANTONIO MATIAS DO NASCIMENTO, EMANOEL TRAJANO DA SILVA, JOSE CHAVES SOBRINHO, DELMARQUES SILVA CAZE, DAMIAO BRAZ GONCALVES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0840725-20.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão. Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119). Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante. Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC. Intime-se o executado para, querendo, interpor recurso no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso. Cumpra-se, independentemente, de nova determinação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz(a) de Direito