Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
AUTOR: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI. em face do(a)
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. Historiando os autos, verifico que esta ação foi distribuída em dependência ao processo 0028976-88.2010.8.15.2001. Entretanto, tal determinação não merece prosperar, tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhum dos incisos que dispõe o art. 286, incisos I ao III do CPC. Vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3° ao juízo prevento. O inciso I informa que a ação será distribuída por dependência quando se relacionarem por conexão ou continência. Analisando a ação supramencionada, verifico que não há conexão ou continência, pois, entre estas ações, não lhe são comuns o pedido e a causa de pedir, conforme dispõe o caput do artigo. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, ainda que houvesse razão para conexão, esta estaria prejudicada em virtude do processo principal se encontrar em cumprimento de sentença, ensejando a exeção que dispõe o §1° do art. 55. Vejamos: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ato contínuo, o inciso II do art. 286 expressa que será distribuído por dependência "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido..." o que não se reflete nos autos principais, tendo em vista que a ação principal foi julgada procedente com resolução de mérito em favor dos autores em 2012, afastando a incidência do que expressa o inciso II. Por fim, o inciso III expressa que será distribuído por dependência as ações quando houver "...risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Entretanto, conforme já mencionado, não há risco de decisão conflitante no presente processo em virtude do processo principal ter sido sentenciado e aquela versar sobre outra matéria que é contrária ao que versa esta. Isto posto, nos termos do art. 139, inc. IX, determino a redistribuição dos autos por sorteio em virtude desta ação ter sido distribuída a esse juízo por dependência sem que esteja caracterizada esta em face do que expressa o art. 286, incisos I ao III.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844107-45.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por . em face do(a) Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito