Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba.
APELADOS: Sefra Galdino da Silva e outros quatro. O Estado da Paraíba interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na ação de cobrança em face dele ajuizada por Sefra Galdino da Silva e outros quatro autores (Id. 37430607 e 37430615), que rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedente o pedido para condená-lo a converter em pecúnia e pagar aos autores, ora apelados, todos os meses referentes às férias não usufruídas por cada um deles durante o período em que estiveram no exercício de suas funções, com os respectivos terços de férias, nos valores baseados na última remuneração da ativa e respeitada a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que, embora a legislação militar previsse o adiamento das férias em caso de transferência para a inatividade, a não indenização configura enriquecimento sem causa da Administração. Nas razões (Id. 37430616), repisou, como questão preliminar, a arguição de ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade por pagamentos a servidores inativos é da PBPREV – Paraíba Previdência. Arguiu, também, a prejudicial de mérito de prescrição, defendendo que o prazo de cinco anos para a cobrança é contado a partir do fim do período em que cada férias poderia ter sido gozada e não da data da aposentadoria. Sustentou, no mérito, que a condenação viola o princípio da legalidade, por não haver lei estadual que autorize a conversão das férias em dinheiro, que os apelados não provaram ter solicitado administrativamente, sem êxito, o gozo das férias e que, caso a condenação seja mantida, deve ser limitada ao máximo de dois períodos de férias acumuladas. Requereu a reforma da sentença para que, com o acolhimento da questão preliminar, seja o processo extinto sem resolução do mérito ou para que o pedido seja julgado improcedente, ou, ainda, subsidiariamente, para que se estabeleça a limitação da condenação a dois períodos de férias. Nas contrarrazões (Id. 37430617), os apelados argumentaram que a responsabilidade é do Estado da Paraíba, pois a verba pleiteada, no seu entender, tem natureza indenizatória, e não previdenciária. Rebateram o argumento da falta de previsão legal amparando-se na decisão vinculante do STF no ARE 721.001/RJ), que teria pacificado o tema com base na vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre a falta de prova do requerimento administrativo, asseveraram que a Administração tinha o dever de resolver a pendência das férias antes de conceder a aposentadoria, não podendo agora se beneficiar de sua própria omissão. Sustentaram, por fim, também que o marco inicial da prescrição é a data da aposentadoria, momento em que o direito de gozar as férias, de acordo com seu raciocínio, torna-se inviável e nasce a pretensão indenizatória. Requereram o desprovimento da apelação. Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, consubstanciada no Tema n. 101, é no sentido de que, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, as ações de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei Federal n. 12.153/2009, nos termos do art. 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias deste Estado2, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, a quem competirá o julgamento. Na linha do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/20093 e nos exatos termos do Tema n. 10, (1) se houver na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, é de sua competência absoluta processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública até o valor de sessenta salários-mínimos, ao passo que (2) não havendo na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que seriam de sua competência tramitarão pelo Juízo com competência fazendária, com a observância do procedimento estabelecido pela Lei n. 12.153/2009. No que diz respeito às ações já ajuizadas, foram ressalvadas da imediata aplicação do tema n. 10 (3) aquelas em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis, a quem competirá o julgamento, e (4) os processos distribuídos antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelas Resoluções TJPB n. 27/2021 e 36/2022, caso em que é impositiva a tramitação perante o Juízo com competência fazendária, com a interposição de recursos, contudo, para a Turma Recursal. Os processos distribuídos posteriormente à instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública são de sua competência absoluta e os recursos neles interpostos hão de ser julgados por este Tribunal de Justiça somente se incluídos na ressalva contida na parte final do Tema n. 10, referente aos recursos pendentes de análise pelas Câmaras Cíveis. Daí se conclui que, se a demanda era de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e havia efetivamente Juizado instalado quando da distribuição do processo, a decisão prolatada por outro juízo é nula, sendo passível de reforma ou anulação na via recursal pelo Tribunal de Justiça, única hipótese remanescente de competência recursal desta Corte. Por outro lado, se não havia Juizado instalado quando da distribuição do processo e o juízo competente não observou o procedimento especial da Lei n. 12.153/2009, tem-se mero vício de procedimento e não de competência, passível de correção por meio de recurso pela Turma Recursal. Na espécie, a ação foi ajuizada em 21 de dezembro de 2010, à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00, não se verificando quaisquer das hipóteses de não inclusão na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, e não havia, na data do julgamento do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, impondo-se a aplicação do entendimento mencionado acima no item 4, com a remessa do recurso para julgamento pela Turma Recursal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO APELAÇÃO N. 0861526-54.2020.8.15.2001. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Diante do exposto, em conformidade com o Tema n. 10, da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição deste recurso para uma das Turmas Recursais da Comarca da Capital. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006)4. Intimem-se o apelante pelo Domicílio Judicial Eletrônico e os apelado pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Tema 10 – 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. 2Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 3Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 4Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.