Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADO: EUDES JOSE SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0000730-72.2016.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Opõe o ESTADO DA PARAÍBA, já identificado, em face de Eudes José Silva de Oliveira, igualmente identificado, EMBARGOS À EXECUÇÃO, argumentando excesso de execução no valor de R$ 1.195,83 (mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos). O Embargante apresentou manifestação. Diante da controvérsia os autos foram remetidos à contadoria, tendo esta apresentados os cálculos no total de R$ 2.731,94 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), fazendo a observação de os cálculos efetuados dizem respeito apenas ao honorários sucumbenciais, id. 78270854. Intimadas para se manifestar sobre os cálculos da contadoria judicial, a parte autora disse concordar, id. 86655038. Entretanto, o executado se manteve inerte, conforme certificado pelo sistema. Relatado. Decide-se. Inicialmente, importa mencionar que a sentença transitou em julgado, cabendo, tão somente, a aplicação do art. 535, do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil adota o seguinte rito para o cumprimento de sentença contra Fazenda Pública: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso concreto, a parte Exequente apresentou demonstrativo da memória de cálculo decorrente de título judicial que operou coisa julgada material, portanto, imutável. Regularmente intimado, o ente público discordou com os cálculos apresentados pelo exequente, e ingressou com os presentes Embargos à Execução, uma vez seguindo a processualística do CPC de 1973. Nesta senda, os autos foram remetidos à contadoria judicial para dirimir dúvidas quanto aos valores. A Contadoria Judicial, por sua vez, apresentou os cálculos no id. 78270854. Instadas a se manifestar, a parte exequente concordou, mas o executado manteve-se inerte. O que presume sua aceitação tácita com os cálculos. Neste contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial e a expedição de requisição de pagamento. Assim, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impositiva é a regra do art. 535, do CPC no sentido de que, havendo a concordância, haverá a resolução do mérito. Por conseguinte, a homologação da memória de cálculos apresentada pela contadoria e a expedição da requisição de pagamento são medidas impostas no integral cumprimento do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no art. 535, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os Embargos à Execução e homologo os cálculos inseridos no ID. 78270854, no total de R$ 2.731,94 (dois mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos) relativo. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Certifique-se nos autos principais o julgamento dos embargos; b) Em seguida, nos autos principais, expeçam-se as requisições de pagamento – RPV’s, na forma da lei. c) Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito