Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806166-55.2025.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Luciano Firmino da Silva, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da Bradesco Vida e Previdência S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Aduz, em síntese, que é beneficiário de seguro de vida e invalidez com a ré, com cobertura para a eventual perda funcional de membros superiores e inferiores. Relata que possui redução funcional de membros superiores, inferiores e dores nas coluna vertebral e lombar, que irradiam para os quatro membros, em caráter irreversível. Afirma que após tal condição acarretou sua aposentadoria por invalidez junto ao INSS, o que, por sua vez, acarretou o sinistro nº 2185409, todavia, a seguradora teria negado pagamento sob fundamento de inexistência de cobertura. Pede, ao final, a concessão de tutela antecipada, para que a promovida seja compelida ao pagamento do prêmio de seguro de forma integral, no valor de R$ 38.482,08 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oito centavos). Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 123767884 ao Id nº 123767889. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. No caso sub examine, verifico ser temerário conceder a tutela de urgência pleiteada antes da formação do contraditório, sobretudo por não haver no feito pontos relevantes quanto à caracterização da condição médica exigida contratualmente pela seguradora. A seguradora ré, na negativa administrativa, alegou que os documentos médicos até então apresentados não comprovaram plenamente a condição de incapacidade irreversível, e indicou a necessidade de apresentação de novos exames e relatórios médicos ou a realização de junta médica para esclarecimentos adicionais. Além disso, não constam nos autos comprovações específicas que demonstrem despesas imediatas ou tratamentos essenciais cuja ausência causaria dano irreparável ou que justifiquem, por si só, a concessão imediata da tutela antecipada. Nesse contexto, embora o autor tenha apresentado documentos indicativos de uma situação médica grave, persistem dúvidas razoáveis quanto à extensão exata da invalidez alegada e quanto ao enquadramento dessa condição nas exigências contratuais específicas. Com efeito, a mera alegação, desprovida de lastro probatório, impede a concessão de tutela de urgência, pelo menos a priori, sendo necessária a garantia do contraditório e a ampla defesa, bem como a devida instrução processual, para então que se firme o devido convencimento acerca das alegações das partes. Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do autor quanto ao pedido de pagamento provisório de indenização securitária. De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis ao autor, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos. Ademais, eventual prosseguimento com o trâmite processual não gerará risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, uma vez que é possível a reparação dos danos em face da parte promovida. Diante das provas até aqui apresentadas pela parte autora, o indeferimento da tutela de urgência inaudita altera pars é medida que se impõe, uma vez que se mostra imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como de maior dilação probatória, a fim de se verificar a veracidade dos argumentos debatidos na exordial. Acerca do tema, colaciono ao presente decisum o seguinte exemplificativo jurisprudencial, senão, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. CLÁUSULA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado em ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), fundada em contrato de seguro de vida, sob o argumento de ausência de demonstração suficiente da condição médica exigida, notadamente a “perda da existência independente”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e contratuais que autorizam a concessão da tutela provisória para pagamento antecipado da indenização securitária, especialmente no tocante à comprovação da invalidez funcional permanente com perda da existência independente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual exige, para o pagamento da indenização por IFPD, a demonstração inequívoca da perda da existência independente, traduzida na incapacidade irreversível de o segurado realizar atividades básicas da vida diária de forma autônoma. 4. Os documentos apresentados demonstram a gravidade da doença, mas não são suficientes para comprovar de forma objetiva e inequívoca que a condição do agravante se enquadra nos critérios específicos previstos no contrato, notadamente em sede liminar do primeiro grau. 5. As despesas financeiras apontadas não possuem relação direta ou imediata com tratamento médico urgente, limitando-se a gastos cotidianos e contratos preexistentes, não justificando a antecipação do valor securitário. 6. A existência de cobertura por plano de saúde afasta, neste momento, o risco iminente de dano irreparável à saúde. 7. A concessão da tutela antecipada pretendida, sem a devida produção probatória, especialmente perícia médica, implicaria risco de irreversibilidade, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. 8. A jurisprudência reafirma a necessidade de prova robusta da condição de invalidez permanente, bem como da urgência concreta para concessão da tutela antecipada, não presentes no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0800991-46.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 26/07/2023; TJMS, AC nº 0815568-10.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antonio Cavassa de Almeida, j. 11/02/2025; TJBA, AI nº 8056661-42.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 13/06/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08058884920258150000, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso). Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela pleiteada em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito do promovente.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela urgência. Intime-se. Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do novo CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação. Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC). Não havendo disponibilidade na pauta para realização da audiência em prazo razoável, deverá a escrivania proceder à citação da parte demandada, com as cautelas e advertências de estilo, considerando o princípio da duração razoável do processo prevista no art. 4º do CPC “As partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, sem prejuízo de análise posterior da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º. § 2º do CPC), nos termos do art. 139, IV da legislação processual e Enunciado 35 da ENFAM. João Pessoa, 08 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito