Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLERYSTON RICARDO CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: LETÍCIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863
RÉU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
RÉU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808699-21.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por GLERYSTON RICARDO CHAVES, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO, também já qualificado. Alega, em síntese, que: 1) firmou contrato de financiamento com a Requerida em virtude da compra de um veículo conforme contrato anexo; 2) foi fixado o valor do veículo de R$ 29.093,20, tendo sido adimplido o valor à vista de entrada de R$ 8.727,96 e o financiamento que deveria ser realizado de 21.289,79, passou para o exorbitante valor de R$ 30.757,44, dividido em 48 parcelas no valor de R$ 640,78; 3) em que pese à continuação do contrato, pretende o autor corrigir algumas ilegalidades que vêm sendo exigidas pelo requerido, que se aproveita da diferença própria das relações de consumo e dos poderes conferidos pelos instrumentos de adesão, para com isso se enriquecer ilicitamente, causando prejuízo de montante considerável ao autor. Por fim, a parte autora requereu a tutela antecipada para que seja determinada a proibição de inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da cobrança de qualquer penalidade de mora, bem como a determinação de manutenção na posse do bem. É o breve relatório. DECIDO. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade ou não dos termos da avença firmada. É o que preceitua os §§2º e 3º, do art. 330, do C.P.C: “Art. 330. (...) § 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º - Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Por consequência, a manutenção da posse em favor do autor, igualmente, estaria condicionada à consignação judicial das prestações tal pactuado. Se assim não for, não há como permitir ao consumidor que, além de pagar as parcelas a menor, ainda fique com a posse do bem. Nesse sentido: ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ADMISSIBILIDADE, SEM AFASTAMENTO DA MORA. 1. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, é admissível o depósito do valor incontroverso, o qual, entretanto, não afasta a mora, que somente ocorreria mediante a consignação do valor integral. Inteligência do art. 330, § 3º, do C.P.C e Súmula nº 380, STJ. 2. Agravo conhecido e provido parcialmente apenas para autorizar a parte autora a consignar os valores que entende devidos, sem afastar os efeitos da mora. (TJ-GO 51463520720228090174, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ELISÃO DA MORA. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/GO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante é direito da parte autora depositar em juízo os valores que entende como devidos na ação revisional, porém, os depósitos efetuados em valores inferiores aos contratados não são capazes de ilidir os efeitos da mora. 2. Somente é possível a elisão da mora e, consequentemente, o deferimento do pedido de não inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção na posse do veículo, se a parte devedora/agravante depositar em juízo o valor integral, conforme pactuado no instrumento contratual entabulado com a instituição financeira agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04468039820198090000, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 12/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/05/2020) Ademais, no tocante a verossimilhança das alegações tecidas na exordial, insta destacar que para realizar a constatação das supostas abusividades contratuais apontadas pelo autor é necessário cognição exauriente, com a efetiva análise do contrato, bem como com a formação do contraditório, o que não é possível fazer neste momento processual, sendo necessária uma maior dilação probatória. Até mesmo porque o contrato firmado possui parcelas pré-fixadas, ou seja, o autor tinha ciência de que por 48 (quarenta e oito meses) meses se comprometeu a pagar o valor de R$ 640,78 (seiscentos e quarenta reais e setenta e oito centavos). Não se pode dizer, portanto, que o autor foi surpreendido com tal cobrança. Assim, ainda que repouse a nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório quanto à manutenção de posse, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostra prematura a este fim. Ademais, cabe trazer ao caso o teor da Súmula nº 380/STJ, que dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Via de consequência, não há como compelir a parte promovida proceder com a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito, face ao pagamento de valor inferior ao pactuado contratualmente. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C, devendo, na oportunidade, juntar o contrato firmado entre as partes, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do C.D.C c/c o art. 373, §1o, do C.P.C. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, 15 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito