Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/03/2026, 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
18/03/2026, 14:16
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:19
Publicado Expediente em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 09:41
Juntada de Petição de apelação
25/02/2026, 18:42
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:17
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:17
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 10:24
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 10:24
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:51
Juntada de Petição de apelação
11/02/2026, 17:52
Documentos
Sentença
•24/11/2025, 20:18
Despacho
•26/06/2025, 21:43
11/03/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 09:41
Juntada de Petição de apelação
25/02/2026, 18:42
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:17
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:17
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 10:24
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 10:24
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:51
Juntada de Petição de apelação
11/02/2026, 17:52
Juntada de Petição de apelação
31/01/2026, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 17:55
Publicado Expediente em 22/01/2026.
27/01/2026, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 17:55
Publicado Expediente em 22/01/2026.
27/01/2026, 17:55
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 09:13
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
24/11/2025, 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAIARA SOUZA DOS SANTOS - CPF: 119.251.994-95 (AUTOR).
24/11/2025, 20:18
Conclusos para julgamento
24/11/2025, 17:43
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:44
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 17:23
Juntada de Petição de réplica
05/10/2025, 13:02
Publicado Expediente em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:10
Publicado Expediente em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:10
Publicado Expediente em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800835-08.2023.8.15.0631
Vistos. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 10 de junho de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800835-08.2023.8.15.0631
Vistos. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 10 de junho de 2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800835-08.2023.8.15.0631
Vistos. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 10 de junho de 2025.
26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2025 23:59.
02/08/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
01/08/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2025, 21:43
Conclusos para decisão
02/05/2025, 11:12
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 12:26
Juntada de documento de comprovação
19/12/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 08:54
Determinada a emenda à inicial
12/12/2024, 11:13
Conclusos para decisão
09/12/2024, 08:52
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/07/2024, 14:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
29/07/2024, 11:56
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 15:19
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 20:36
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIARA SOUZA DOS SANTOS - CPF: 119.251.994-95 (AUTOR).
18/04/2024, 11:37
Conclusos para despacho
08/04/2024, 08:59
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 01:07
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 16:48
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2023, 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
22/11/2023, 18:24
Distribuído por sorteio
22/11/2023, 18:24
Despacho
•12/12/2024, 11:13
Comunicações
•29/07/2024, 11:56
Documento de Comprovação de Interposição de Agravo