Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0800913-85.2025.8.15.0031 [Pagamento Indevido] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCIA MARIA DA SILVA SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, em consonância com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os documentos apresentados demonstram, em análise inicial, a dificuldade financeira da parte para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. No mérito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de inutilidade do processo. Para a concessão antecipada do direito, a medida liminar exige uma firme convicção do juízo quanto à veracidade das alegações da parte autora, baseada em provas claras e inequívocas. Contudo, a documentação juntada pela parte autora, examinada isoladamente neste momento, não apresenta a solidez necessária para tal convencimento. A produção de mais provas durante o processo (dilação probatória) é essencial para esclarecer os fatos, especialmente para possibilitar à parte ré a oportunidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da suposta dívida. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu pela impossibilidade de conceder tutela de urgência quando não há prova clara do direito alegado e a alegação não parece verossímil, conforme o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. - Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Ademais, cumpre observar que os descontos mencionados ocorriam há quase cinco anos sem que a parte autora demonstrasse qualquer discordância, o que enfraquece a alegação de urgência (periculum in mora).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Superada essa questão, registro que o Código de Processo Civil estabelece que a citação do réu tem como objetivo apresentar defesa e comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (artigos 334 e 695 do CPC). No entanto, na presente situação, a natureza da disputa indica uma dificuldade em alcançar um acordo amigável, conforme se tem observado em casos semelhantes. Assim, designar uma audiência de conciliação neste momento mostra-se desnecessário e até mesmo inadequado, pois configuraria um ato ineficiente (artigo 37 da Constituição Federal) e prejudicial à rapidez da solução do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Contudo, a possibilidade de autocomposição (acordo) não está descartada durante o curso do processo, inclusive como etapa inicial da audiência de instrução (artigo 359 do CPC), o que não causa prejuízo às partes. O promovido já apresentou contestação e, a parte autora, réplica. Assim, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, ou, ainda, requererem o julgamento antecipado da lide. A audiência de conciliação poderá ser designada a qualquer tempo, desde que ambas as partes manifestem, de forma expressa, interesse na composição amigável, sem prejuízo da formalização de acordo extrajudicial, com posterior requerimento de homologação judicial, em qualquer fase do processo, conforme disposto no Enunciado nº 35 da ENFAM. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alagoa Grande/PB, 16 de junho de 2025. JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO