Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FELIPE NERES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800918-85.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por Luzia Felipe Neres em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de relação contratual, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos que reputa indevidos realizados em sua conta bancária, a título de empréstimos não contratados. A parte autora sustenta, em síntese, que, na condição de pessoa idosa e aposentada rural, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos que afirma jamais ter contratado, tampouco autorizado. Ressalta que não houve assinatura física de qualquer contrato, circunstância que afrontaria a Lei Estadual n.º 12.027/2021, a qual exige a formalização presencial das contratações bancárias com idosos. Alega, ainda, que a ausência de instrumento contratual firmado demonstra a inexistência da relação jurídica, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora e utilizados, razão pela qual haveria anuência tácita da contratação. Afirmou que as operações foram realizadas de forma legítima, mediante meios eletrônicos dotados de segurança (como biometria, senha e dispositivos eletrônicos). Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos, bem como a compensação de eventuais valores a restituir com o crédito disponibilizado à autora. A autora apresentou réplica (ID nº 98763520). As partes foram intimadas para especificarem provas. A autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC (ID nº 99913760). O réu, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução (ID nº 100118446). Contudo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de audiência, com fundamento na desnecessidade de produção de prova oral, em razão da suficiência da prova documental constante nos autos (ID nº 119346177). Certificada a regularidade do andamento processual e superada a suspensão determinada anteriormente nos autos (ID nº 109716614), os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. A primeira tese preliminar trata da prescrição. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídica contratual decorrente de suposto contrato bancário não reconhecido, bem como a repetição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Trata-se, pois, de relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." O marco inicial do prazo prescricional deve ser fixado a partir da ciência da parte autora acerca da existência dos descontos mensais indevidos em seu benefício, e não da data da suposta contratação. Nos autos, não há elemento que comprove que o ajuizamento da ação tenha ocorrido fora do prazo quinquenal. Pelo contrário, o extrato de descontos apresentado e os documentos constantes nos autos demonstram a contemporaneidade dos lançamentos bancários questionados. Assim, não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. No que toca à preliminar de falta de interesse de agir, igualmente não prospera. A autora sustenta não ter contratado a operação bancária que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, o que revela, de forma evidente, a existência de resistência por parte da instituição financeira, que, inclusive, apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. A pretensão resistida configura a necessidade de tutela jurisdicional, havendo, portanto, utilidade e necessidade da via eleita. Assim, rejeita-se também a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, a parte ré suscita a existência de conexão, referindo-se, de forma genérica, à suposta multiplicidade de ações semelhantes. Contudo, não demonstra a existência de outro processo com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos moldes exigidos pelo art. 55 do Código de Processo Civil. Logo, ausente comprovação concreta de litispendência ou risco de decisões conflitantes no mesmo juízo, a preliminar deve ser rejeitada. Rejeito, assim, a preliminar de conexão. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora, Luzia Felipe Neres, e a instituição financeira ré, Banco Bradesco S/A, no que tange a dois empréstimos consignados que ensejaram descontos mensais em sua conta bancária. Sustenta a parte autora jamais ter contratado tais operações, invocando, inclusive, a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a formalização por escrito de contratos com pessoas idosas, especialmente em operações celebradas por meios eletrônicos ou telefônicos. Contudo, os elementos constantes dos autos não corroboram a tese sustentada pela parte autora. Os extratos bancários juntados ao processo demonstram, com clareza, que em 16/08/2019 foi creditado em sua conta o valor de R$ 10.085,19, e em 07/02/2020, o valor de R$ 1.182,56, valores estes que foram integralmente movimentados em seguida. A utilização direta dos recursos, sem qualquer manifestação de repúdio no momento do crédito, evidencia a ciência e o consentimento tácito da parte beneficiária com a operação financeira, mesmo que ausente o contrato físico. O depósito do valor na conta da parte autora, seguido de sua utilização, constitui indício relevante de contratação válida, sendo ônus da parte autora demonstrar o não recebimento ou eventual fraude, o que não ocorreu no presente caso. Não consta nos autos qualquer boletim de ocorrência ou qualquer outro documento indicativo de que os empréstimos em questão tenham sido realizados por terceiros de forma fraudulenta, tampouco se infere que os dados bancários da autora tenham sido subtraídos ou utilizados indevidamente. A alegação genérica de inexistência de contratação, desprovida de prova mínima, não se sustenta diante da realidade documental. É também relevante destacar que os empréstimos contestados são anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021, sancionada em 26 de agosto de 2021, a qual exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. Tais dispositivos legais, contudo, não possuem efeito retroativo, conforme estabelecido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de modo que não podem ser aplicados a contratos firmados e executados anteriormente à sua vigência. A pretensão de anular contratos com base em uma norma posterior à contratação, sem respaldo em vício de consentimento ou em ilegalidade vigente à época dos fatos, revela-se juridicamente descabida. No mais, a ausência de contrato físico, por si só, não é suficiente para infirmar a existência da relação contratual quando há prova objetiva de que os valores foram creditados e utilizados pela parte beneficiária. O uso do crédito, seguido da inércia prolongada, sem questionamento da operação, é circunstância apta a configurar anuência tácita com os termos contratuais, nos moldes da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. Neste contexto, não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco se pode extrair, da mera alegação de desconhecimento da operação, a configuração de abalo moral indenizável. O simples fato de o consumidor discordar da contratação, sem apresentar provas robustas que evidenciem fraude, vício de consentimento ou prática abusiva, não justifica a indenização por danos morais. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. Portanto, não se verifica nos autos a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, tampouco situação capaz de gerar lesão à esfera moral da parte autora. A ação, nesse aspecto, carece de suporte probatório mínimo a ensejar qualquer condenação reparatória. Dessa forma, inexistindo irregularidade nas contratações, sendo incontroverso o depósito e a utilização dos valores, e ausente qualquer elemento que indique vício de consentimento ou conduta fraudulenta, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Luzia Felipe Neres em face do Banco Bradesco S/A, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito