Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA FONSECA SOARES
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863242-77.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais ajuizada por SEVERINA FONSECA SOARES em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. A parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida, em março de 2024, ao acessar o extrato de pagamentos no site do INSS, com a identificação de um desconto indevido no valor de R$ 27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos), efetuado em maio de 2021, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". A autora afirma que nunca contratou qualquer produto ou serviço da requerida, seja pessoalmente ou por telefone. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a tutela jurisdicional para: a) o cancelamento das cobranças sobre sua verba alimentar; b) a restituição em dobro dos valores indevidos lançados em seu benefício previdenciário; e c) uma indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte autora requereu e obteve o benefício da justiça gratuita e manifestou desinteresse na audiência inicial de conciliação. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida. A CONAFER foi devidamente citada em 03/10/2024 e, após renovação da diligência de citação em 10/02/2025, o Aviso de Recebimento (AR) digital foi entregue em 22/02/2025. Certificou-se a entrega do AR e, não havendo apresentação de contestação no prazo legal, a parte autora requereu a aplicação da revelia em 07/05/2025. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a CONAFER foi devidamente citada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Contudo, conforme os autos, a ré permaneceu inerte, não apresentando qualquer peça de defesa. A não apresentação de contestação no prazo legal, após regular citação, acarreta os efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Tal presunção se justifica pela desídia da parte ré em se contrapor aos fatos alegados, não havendo nos autos elementos que infirmem as alegações da autora. Nesse cenário, consideram-se verdadeiras as afirmações de SEVERINA FONSECA SOARES de que não solicitou nem contratou os serviços ou benefícios da CONAFER, e que o desconto de R$ 27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos) em seu benefício previdenciário em maio de 2021 foi indevido. A ausência de manifestação da ré impossibilita a produção de provas que atestem a legalidade ou a existência de qualquer relação negocial com a autora, especialmente considerando que à ré incumbia o ônus de provar a legalidade dos descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A relação jurídica em análise caracteriza-se como de consumo, em que a autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, como "vítima do dano", conforme o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Os artigos 2º e 3º do CDC, juntamente com o art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva, delineiam essa relação. A hipossuficiência da idosa é evidente, tanto técnica quanto jurídica, o que reforça a aplicação das regras do CDC e a presunção jure et de jure da vulnerabilidade do consumidor. A conduta da CONAFER de efetuar descontos sem solicitação prévia configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços: "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Diante da inexistência de relação negocial e da prática abusiva, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e o cancelamento das cobranças. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC é claro ao dispor que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Não havendo nos autos qualquer indício de "engano justificável", e com a revelia da ré, a restituição em dobro é medida que se impõe. O valor a ser restituído em dobro é R$ 27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos), o que totaliza R$ 54,54 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação. No que tange aos danos morais, a situação apresentada, de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, configura um dano moral in re ipsa. Não se trata de um mero aborrecimento, mas de uma violação à dignidade e à segurança financeira de um indivíduo hipervulnerável, cuja subsistência depende integralmente de seu provento. A autora é aposentada e pensionista. A má-fé da empresa requerida, ao realizar um desconto indevido na verba alimentar da autora, gerou preocupação e desassossego, atingindo a esfera dos direitos da personalidade. A função da indenização por danos morais, neste caso, não é apenas compensatória, mas também pedagógica e punitiva, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte da ré e de outros agentes no mercado. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, tem reconhecido a ocorrência de dano moral presumido, em face da abusividade de descontos não autorizados em benefícios previdenciários. Considerando-se a natureza da ofensa, a condição de idosa da autora, o caráter alimentar do benefício, a ausência de provas da contratação por parte da ré e a função pedagógica da medida, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, cabe ressaltar que a ausência de apresentação de defesa pela ré, aliada à presunção de veracidade dos fatos alegados, torna desnecessária a produção de outras provas, sendo possível o julgamento antecipado da lide, conforme solicitado pela autora. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em conformidade com o que foi fundamentado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato e, por conseguinte, de qualquer débito relativo à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em nome da autora. Com efeito, CONDENO a ré, CONAFER, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, qual seja, R$ 27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 54,54 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária (pelo INPC/IBGE ou índice que o suceder) desde a data do desconto (maio de 2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação. Além disso, CONDENO a ré, CONAFER, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (pelo INPC/IBGE ou índice que o suceder) a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ, não citada por estar fora do escopo, mas um princípio geral aplicável) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (maio de 2021). Por fim, CONDENO a ré, CONAFER, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (valor total da restituição em dobro mais os danos morais), em atenção ao trabalho realizado pelo advogado da parte autora, à complexidade da causa e ao tempo despendido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P. R. I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito