Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801617-45.2025.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO PAN Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 583, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VALOR DA CAUSA: R$ 10.588,88 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Vendas casadas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTES: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PORCINO X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PORCINO Endereço: Rua José Lins Sobrinho, 49, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PORCINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, buscando a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC) nº 7656819369. Alegou ter sido induzida a erro, pretendendo contratar empréstimo consignado tradicional, mas sendo-lhe imposto cartão de crédito consignado, o que configuraria venda casada, falha no dever de informação e vício de consentimento. Sustentou jamais ter desejado a modalidade de cartão e que os descontos mensais – R$ 43,23 e posteriormente R$ 46,23 – correspondem apenas ao pagamento mínimo, gerando dívida “infinita”. Requereu repetição em dobro dos valores descontados (R$ 2.588,88) e indenização moral de R$ 10.000,00 (ID 123375508). Contestação (ID 124722119), defendendo a validade da contratação, formalizada por digital e assinatura a rogo, com disponibilização do valor de R$ 1.166,00 (ID 124722125). Assegurou cumprimento do dever de informação, entrega do TCE e faturas explicativas, alegando ausência de vício de consentimento. Afirmou que a operação foi lícita e pediu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 126260620), reiterando suas alegações e contestando a autenticidade da digital aposta no contrato, requerendo perícia datiloscópica (ID 126260621). O Banco, em manifestação (ID 127812582), pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria está suficientemente esclarecida pela prova documental, revelando-se desnecessária a dilação probatória. O pedido de perícia datiloscópica deve ser indeferido. A própria causa de pedir, delineada na inicial, fundamenta-se no vício de consentimento decorrente de erro quanto à natureza do contrato, e não em possível falsidade da assinatura ou digital. A alegação central é de que a Autora pretendia contratar empréstimo consignado, mas lhe foi disponibilizado cartão de crédito consignado. Isso pressupõe a existência e realização do instrumento contratual pela própria parte ou por pessoa por ela autorizada, sendo a controvérsia, portanto, de natureza eminentemente informacional e não de autenticidade material. Ademais, a documentação revela que a assinatura a rogo nos contratos questionados foi realizada por EDVANIA ANANIAS DA SILVA (ID 124722123). A mesma pessoa, conforme a procuração juntada pela própria Autora (ID 123375509), também assinou a rogo para outorga de poderes ao seu advogado nesta ação. A coincidência reforça a regularidade formal da contratação e revela que a Autora se fez acompanhar por pessoa de sua confiança na formalização dos atos civis e processuais. Não se vislumbra, portanto, motivo relevante que justifique o deferimento da prova pericial requerida, pois o cerne do litígio não reside na autenticidade da digital, mas na validade e informação inerentes à contratação. No mérito, discute-se a existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado e, por consequência, a validade do negócio jurídico. As alegações da Autora giram em torno da suposta indução em erro, especialmente por se tratar de consumidora idosa e não alfabetizada, afirmando que buscava empréstimo consignado tradicional. É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, sujeita ao CDC. Entretanto, também é certo que o simples descontentamento posterior com os efeitos econômicos do contrato não autoriza, por si só, a anulação do negócio jurídico, sobretudo quando a instituição financeira comprova a regularidade formal e material da contratação. O Banco apresentou o Termo de Adesão (ID 124722123), a Solicitação de Saque com indicação clara do valor de R$ 1.166,00, dos juros e do CET, e o Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, no qual a Autora expressamente declara estar contratando Cartão Benefício Consignado, inclusive reconhecendo a diferença em relação ao empréstimo consignado tradicional. Os documentos encontram-se assinados com a digital da Autora e assinatura a rogo da mesma pessoa que a representou na outorga de procuração judicial. A alegação de erro substancial, nos termos dos arts. 138 e ss. do Código Civil, exige prova robusta de que a vontade manifestada no momento da contratação divergia da intenção interna da parte, por circunstâncias que tornaram o consentimento inválido. No entanto, diante da documentação carreadas pelo Réu, verifica-se ter havido inequívoca informação quanto à natureza da operação, que inclusive foi acompanhada da transferência bancária do valor contratado (ID 124722125), cujo numerário foi utilizado pela Autora, sem contestação administrativa imediata ou exercício do direito de arrependimento. A assinatura a rogo, com identificação da pessoa que assistiu a Autora, atende às exigências legais para a celebração de contratos por pessoa não alfabetizada, suprindo a limitação de escrita. O próprio comportamento posterior da Autora – recebendo e utilizando o crédito, permitindo descontos mensais durante longo período –, revela conformidade com os termos do contrato e não ampara a alegação de vício de consentimento. Ressalte-se que a anulação de contrato formalmente hígido, com indícios concretos de manifestação de vontade e cumprimento do dever de informação, somente se justifica diante de prova contundente de ilicitude, o que não se verifica. Ao revés, a documentação evidencia regularidade contratual e observância à boa-fé objetiva, não se constatando conduta ilícita por parte do Banco. Diante desse conjunto fático-probatório, conclui-se pela ausência de vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico, razão pela qual o contrato deve ser mantido em sua integralidade. A improcedência dos pedidos de nulidade, conversão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais é medida que se impõe. Com a validade do contrato preservada, não há falar em cobrança indevida, inexistindo valores a restituir. Tampouco há ato ilícito a justificar reparação moral, uma vez que o Banco agiu dentro dos limites legais e contratuais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a plena validade e eficácia do contrato nº 7656819369. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, permanecendo vigente o benefício da gratuidade da justiça (ID 123535914), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2025, 14:55:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO