Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0802156-86.2016.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Josaphat Fialho de Amorim Neto, contra a sentença de ID 123876692, que homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o recolhimento das custas finais. Alega o embargante, em síntese, que a sentença seria omissa e contraditória quanto à determinação de pagamento das custas finais, sustentando que o acordo foi celebrado e integralmente cumprido extrajudicialmente, antes mesmo da sentença de homologação; que as custas iniciais já foram pagas; bem como que a homologação judicial não gerou proveito econômico decorrente da decisão judicial. Intimado o embargado, não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, constituem-se meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. No presente caso, apesar de não verificar a presença dos vícios de omissão e contradição na sentença embargada, mas mero erro material, razão assiste à parte embargante, pelo simples fato de a instituição financeira autora já ter adimplido o valor das custas judiciais. Não obstante a parte ré/embargante sustentar que o acordo foi celebrado e cumprido extrajudicialmente, antes mesmo da sentença de homologação, este argumento não se coaduna com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC1, uma vez que o acordo de ID 122734590 foi celebrado após a sentença de mérito, proferida no ID 25426782. Então, em tese, caberia o pagamento das custas judiciais, não havendo se falar em dispensa do pagamento das custas processuais. Porém, no caso concreto, como a parte promovente adimpliu o valor das custas considerando o valor da causa de R$ 31.832,55, e o valor do acordo consistiu na quantia de R$ 5.000,00, inexiste fato gerador para custas complementares, porquanto as custas iniciais foram integralmente recolhidas pelo autor, conforme comprovado nos autos (ID 2761955). Dessa forma, reconheço a existência de erro material na sentença embargada, quando determinou o cálculo das custas finais e a intimação do réu para pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios com efeitos meramente integrativos, apenas para corrigir o erro material, no sentido de que inexistem custas finais a serem recolhidas, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença homologatória. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após, diante do silêncio da parte autora, expeça-se alvará judicial em favor da parte ré, quanto ao valor depositado no ID 122481823, observados os dados informados no ID 125160371. Expedido o alvará, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, diante do desinteresse recursal, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.