Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de HIGOR KIKUTI em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:09
Decorrido prazo de HIGOR KIKUTI em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:23
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:23
Publicado Expediente em 06/04/2026.06/04/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202602/04/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:21
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 15:05
Juntada de entregue (ecarta)02/01/2026, 01:49
Expedição de Carta.12/12/2025, 10:06
Proferido despacho de mero expediente27/11/2025, 11:24
Conclusos para despacho25/11/2025, 09:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 04:06
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 23:25
Publicado Decisão em 29/09/2025.29/09/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HIGOR KIKUTI, ELIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Processo n. 0822115-28.2025.8.15.2001; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Sustação/Alteração de Leilão]
Vistos.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por HIGOR KIKUTI e ELIANE SANTOS KIKUTI, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados. Alegam que firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária de imóvel em garantia com o banco réu. Aduzem, no entanto, que em virtude de insuficiência de recursos financeiros, a partir de outubro de 2024, não conseguiram adimplir as parcelas acordadas. Informam que, em virtude do referido inadimplemento houve a consolidação da propriedade do bem em favor do então credor, ora promovido. Narram que foi encaminhada notificação por aviso de recebimento dirigida tão somente ao primeiro promovente, sem especificação de qualquer conteúdo. Mencionam que após, também apenas para o primeiro demandante, foram encaminhadas notificações via aplicativo whatsapp, informando acerca das datas dos leilões que seriam realizados nos dias 21 e 24 de fevereiro de 2025. Comunicam que além da notificação irregular, não foi observado o disposto acerca da publicação através de via editalícia e publicados em jornal de grande circulação. Dessa maneira, pugnam pela concessão de tutela de urgência cautelar para que seja determinada a suspensão dos atos de leilões realizados e da consolidação da propriedade ao demandado. Requerem, ainda, a expedição de mandado de manutenção da posse do imóvel. Juntou documentos. Dado o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, sem que tenha sido formulado o pedido principal, foi determinada a citação da parte promovida para contestar o pedido cautelar. Manifestação da parte ré ao ID 114411058. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Dentre os documentos acostados, entende-se que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária aos requerentes. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Sabe-se que a regularidade do procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel pressupõe a fiel observância das garantias a ele inerentes, dentre as quais a validade da notificação dos devedores fiduciantes para purgarem a mora, na forma do art. 26, da Lei n° 9.514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. §3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (grifou-se) (...) Todavia, no caso dos autos, a deficiência da notificação regular faz parte da tese sustentada na alegação autoral, sem que seja fato incontroverso, ou seja, dotado de plena certeza. Ademais, a parte demandante não acostou a comunicação que teria ocorrido através de aplicativo de mensagens pelo próprio meio de comunicação oficial do banco promovido, ainda que virtual. Insta salientar que a mensagem anexada consta como enviada e não como recebida (ID 111361234). Somado a isso, a própria parte autora informa a indesejada inadimplência. Dessa maneira, pelas provas constantes quando da propositura da ação, não há como constatar, ao menos em sede de análise perfunctória, que não houve a notificação irregular e o correto procedimento acerca da constituição em mora. Note-se que o encaminhamento havido através de aviso de recebimento, que, segundo os autores, foi encaminhado sem qualquer teor, sequer foi colacionado no caderno em análise, de modo a amparar a pretensão em questão. De outra banda, ao contestar o pedido cautelar, a parte requerida comprovou o envio da notificação para o endereço constante no contrato celebrado. Portanto, neste momento, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. É que pelo que aqui se confere, não visualiza-se como configurada a probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da medida liminar, uma vez que não demonstrada por meios concretos. Destarte, considerando a matéria discutida e as alegações autorais, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Sendo assim, não há que se falar em suspensão dos atos dos leilões que tenham sido realizados ou, ainda, de emissão de mandado de manutenção da posse. Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária aos promoventes e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente. P.I. Intime-se a parte promovente para, querendo, formular o pedido principal em 15 (quinze) dias; Assim o feito, intime-se a parte ré para que ofereça suas razões contestatórias ao pedido meritório, visto que já ciente da propositura desta e a determinação anterior de citação foi para a oferta de contestação ao pleito cautelar, conforme determina o art. 306, do CPC; Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HIGOR KIKUTI, ELIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Processo n. 0822115-28.2025.8.15.2001; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Sustação/Alteração de Leilão]
Vistos.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por HIGOR KIKUTI e ELIANE SANTOS KIKUTI, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados. Alegam que firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária de imóvel em garantia com o banco réu. Aduzem, no entanto, que em virtude de insuficiência de recursos financeiros, a partir de outubro de 2024, não conseguiram adimplir as parcelas acordadas. Informam que, em virtude do referido inadimplemento houve a consolidação da propriedade do bem em favor do então credor, ora promovido. Narram que foi encaminhada notificação por aviso de recebimento dirigida tão somente ao primeiro promovente, sem especificação de qualquer conteúdo. Mencionam que após, também apenas para o primeiro demandante, foram encaminhadas notificações via aplicativo whatsapp, informando acerca das datas dos leilões que seriam realizados nos dias 21 e 24 de fevereiro de 2025. Comunicam que além da notificação irregular, não foi observado o disposto acerca da publicação através de via editalícia e publicados em jornal de grande circulação. Dessa maneira, pugnam pela concessão de tutela de urgência cautelar para que seja determinada a suspensão dos atos de leilões realizados e da consolidação da propriedade ao demandado. Requerem, ainda, a expedição de mandado de manutenção da posse do imóvel. Juntou documentos. Dado o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, sem que tenha sido formulado o pedido principal, foi determinada a citação da parte promovida para contestar o pedido cautelar. Manifestação da parte ré ao ID 114411058. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Dentre os documentos acostados, entende-se que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária aos requerentes. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Sabe-se que a regularidade do procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel pressupõe a fiel observância das garantias a ele inerentes, dentre as quais a validade da notificação dos devedores fiduciantes para purgarem a mora, na forma do art. 26, da Lei n° 9.514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. §3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (grifou-se) (...) Todavia, no caso dos autos, a deficiência da notificação regular faz parte da tese sustentada na alegação autoral, sem que seja fato incontroverso, ou seja, dotado de plena certeza. Ademais, a parte demandante não acostou a comunicação que teria ocorrido através de aplicativo de mensagens pelo próprio meio de comunicação oficial do banco promovido, ainda que virtual. Insta salientar que a mensagem anexada consta como enviada e não como recebida (ID 111361234). Somado a isso, a própria parte autora informa a indesejada inadimplência. Dessa maneira, pelas provas constantes quando da propositura da ação, não há como constatar, ao menos em sede de análise perfunctória, que não houve a notificação irregular e o correto procedimento acerca da constituição em mora. Note-se que o encaminhamento havido através de aviso de recebimento, que, segundo os autores, foi encaminhado sem qualquer teor, sequer foi colacionado no caderno em análise, de modo a amparar a pretensão em questão. De outra banda, ao contestar o pedido cautelar, a parte requerida comprovou o envio da notificação para o endereço constante no contrato celebrado. Portanto, neste momento, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. É que pelo que aqui se confere, não visualiza-se como configurada a probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da medida liminar, uma vez que não demonstrada por meios concretos. Destarte, considerando a matéria discutida e as alegações autorais, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Sendo assim, não há que se falar em suspensão dos atos dos leilões que tenham sido realizados ou, ainda, de emissão de mandado de manutenção da posse. Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária aos promoventes e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente. P.I. Intime-se a parte promovente para, querendo, formular o pedido principal em 15 (quinze) dias; Assim o feito, intime-se a parte ré para que ofereça suas razões contestatórias ao pedido meritório, visto que já ciente da propositura desta e a determinação anterior de citação foi para a oferta de contestação ao pleito cautelar, conforme determina o art. 306, do CPC; Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HIGOR KIKUTI, ELIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO
Processo n. 0822115-28.2025.8.15.2001; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Sustação/Alteração de Leilão]
Vistos.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por HIGOR KIKUTI e ELIANE SANTOS KIKUTI, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados. Alegam que firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária de imóvel em garantia com o banco réu. Aduzem, no entanto, que em virtude de insuficiência de recursos financeiros, a partir de outubro de 2024, não conseguiram adimplir as parcelas acordadas. Informam que, em virtude do referido inadimplemento houve a consolidação da propriedade do bem em favor do então credor, ora promovido. Narram que foi encaminhada notificação por aviso de recebimento dirigida tão somente ao primeiro promovente, sem especificação de qualquer conteúdo. Mencionam que após, também apenas para o primeiro demandante, foram encaminhadas notificações via aplicativo whatsapp, informando acerca das datas dos leilões que seriam realizados nos dias 21 e 24 de fevereiro de 2025. Comunicam que além da notificação irregular, não foi observado o disposto acerca da publicação através de via editalícia e publicados em jornal de grande circulação. Dessa maneira, pugnam pela concessão de tutela de urgência cautelar para que seja determinada a suspensão dos atos de leilões realizados e da consolidação da propriedade ao demandado. Requerem, ainda, a expedição de mandado de manutenção da posse do imóvel. Juntou documentos. Dado o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, sem que tenha sido formulado o pedido principal, foi determinada a citação da parte promovida para contestar o pedido cautelar. Manifestação da parte ré ao ID 114411058. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Dentre os documentos acostados, entende-se que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária aos requerentes. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. Sabe-se que a regularidade do procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel pressupõe a fiel observância das garantias a ele inerentes, dentre as quais a validade da notificação dos devedores fiduciantes para purgarem a mora, na forma do art. 26, da Lei n° 9.514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. §3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (grifou-se) (...) Todavia, no caso dos autos, a deficiência da notificação regular faz parte da tese sustentada na alegação autoral, sem que seja fato incontroverso, ou seja, dotado de plena certeza. Ademais, a parte demandante não acostou a comunicação que teria ocorrido através de aplicativo de mensagens pelo próprio meio de comunicação oficial do banco promovido, ainda que virtual. Insta salientar que a mensagem anexada consta como enviada e não como recebida (ID 111361234). Somado a isso, a própria parte autora informa a indesejada inadimplência. Dessa maneira, pelas provas constantes quando da propositura da ação, não há como constatar, ao menos em sede de análise perfunctória, que não houve a notificação irregular e o correto procedimento acerca da constituição em mora. Note-se que o encaminhamento havido através de aviso de recebimento, que, segundo os autores, foi encaminhado sem qualquer teor, sequer foi colacionado no caderno em análise, de modo a amparar a pretensão em questão. De outra banda, ao contestar o pedido cautelar, a parte requerida comprovou o envio da notificação para o endereço constante no contrato celebrado. Portanto, neste momento, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. É que pelo que aqui se confere, não visualiza-se como configurada a probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da medida liminar, uma vez que não demonstrada por meios concretos. Destarte, considerando a matéria discutida e as alegações autorais, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Sendo assim, não há que se falar em suspensão dos atos dos leilões que tenham sido realizados ou, ainda, de emissão de mandado de manutenção da posse. Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária aos promoventes e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente. P.I. Intime-se a parte promovente para, querendo, formular o pedido principal em 15 (quinze) dias; Assim o feito, intime-se a parte ré para que ofereça suas razões contestatórias ao pedido meritório, visto que já ciente da propositura desta e a determinação anterior de citação foi para a oferta de contestação ao pleito cautelar, conforme determina o art. 306, do CPC; Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS - CPF: 072.168.124-76 (REQUERENTE) e HIGOR KIKUTI - CPF: 010.869.564-60 (REQUERENTE).19/08/2025, 08:20
Proferido despacho de mero expediente19/08/2025, 08:20
Outras Decisões19/08/2025, 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela19/08/2025, 08:20
Conclusos para despacho18/08/2025, 11:42
Juntada de Petição de contestação11/06/2025, 15:48
Expedição de Certidão.22/05/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 09:49
Proferido despacho de mero expediente09/05/2025, 13:17
Conclusos para despacho08/05/2025, 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência08/05/2025, 08:52
Declarada incompetência07/05/2025, 14:58
Determinada a redistribuição dos autos07/05/2025, 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/04/2025, 23:49
Distribuído por sorteio22/04/2025, 23:49