Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800587-19.2025.8.15.0131.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: KIRLANIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: BRENNO DE SOUZA MOREIRA - PB28876-A, LORENA ARAUJO ROLIM MOREIRA - PB33977, RENATO MOREIRA DE ABRANTES - CE27159 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL FGT-4. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO FGT-4. IMPOSSIBILIDADE DE FUSÃO NORMATIVA ENTRE LEIS DESTINADAS A REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 AOS MILITARES. PRECEDENTE DO TJPB E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Na hipótese vertente, o Militar se insurge contra a verificação do direito à implantação e recebimento retroativo da gratificação de patrulheiro de guarnição motorizada (FGT-4) sobre a sua remuneração, conforme dispõem a Lei Estadual 8.186/07 e a Lei Complementar n° 87/08. In casu, verifica-se que a questão analisada reside na impossibilidade de aplicação de legislação própria dos servidores públicos civis aos servidores públicos militares. É possível observar que, embora a legislação traga os cargos que compõem a estrutura de pessoal da PMPB, não há uma definição quanto à natureza dos cargos, em comissão ou efetivos, bem como inexiste definição das atribuições, dos requisitos para investidura e da remuneração respectiva. O recorrente, no intuito de suprir as omissões do legislador, lançou mão de outro normativo (Lei Estadual 8.186/07) aplicável aos servidores públicos civis, para tentar dar expressão econômica aos supostos cargos. Especificamente, o que a Lei Estadual 8.186/07 traz são critérios atinentes a funções de confiança, incompatíveis com os “cargos” previstos na LC 87/2008, já que se tratam de institutos diferentes. O art. 18, da Lei Estadual nº 8.186/2007, que trata especificamente dessas funções, estabelece: Art. 18. Ficam criadas e integradas à Estrutura Organizacional do Poder Executivo as Funções Gratificadas definidas no Anexo III desta Lei, a serem ocupadas apenas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual. [...] Anexo III Funções Gratificadas criadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual Gênero Função Símbolo Total Quantitativo Funções de Apoio Administrativo Secretário de Gerência e Chefe de Serviços FGT-1 R$ 350,00 206 FGT-2 R$ 300,00 120 FGT-3 R$ 250,00 29 FGT-4 R$ 200,00 9 Total de Funções Gratificadas 364 Assim, o Anexo III da Lei Estadual não se aplica aos militares, por possuírem legislação própria da categoria e no mais, trata de funções de confiança, não de cargos, como prevê a LC 87/2008. Desta forma, apesar do entendimento anterior, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I da LC 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO DESTACAMENTO (FGT-3). CARGO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MILITAR, SEM PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE INVESTIDURA E REMUNERAÇÃO. TENTATIVA DE, A PARTIR DA FUSÃO DA REFERIDA NORMA COM O ANEXO III, DA LEI ESTADUAL N. 8.186/07, NÃO APLICÁVEL AOS MILITARES, CRIAR A REMUNERAÇÃO PARA O REFERIDO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA NORMA LEGAL, A PARTIR DE DOIS FRAGMENTOS DE OUTROS NORMATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de não conhecimento da apelação deve ser afastada. É que a argumentação construída pela parte apelante é adequada para combater os argumentos deduzidos pelo magistrado para justificar o deferimento da pretensão. Assim, não se trata de alegações genéricas, mas absolutamente pertinentes para os fins a que se destina. Rejeito, pois, a preliminar. - O que pretende o autor é, em verdade, diante da lacuna legislativa da LC 87/2008, que apenas citou a existência de cargos de Sargenteante da Companhia, Destacamento, Comandante de Guarnição Motorizada, Patrulheiro de Guarnição Motorizada e Motorista Operacional, lançar mãos de dois fragmentos de leis diversas, um dos quais não aplicável a militares, para construir o direito ao pagamento pelo exercício de um cargo, que não se sabe a natureza, não se tem a definição de atribuições, os requisitos para investidura e a remuneração respectiva, o que, obviamente, me parece inviável, sob qualquer aspecto. Assim, fica evidente que a pretensão do autor esbarra na impossibilidade de aplicação do resultado da fusão do Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008, ao militar do Estado da Paraíba. Admitir o inverso importaria ignorar o princípio da legalidade. (0800367-59.2023.8.15.0141, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 06 e 13 de outubro de 2025. Fabrício Meira Macedo Juiz Relator em Substituição