Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800737-72.2024.8.15.0571 Natureza: Ação de Interdição Interditante: Lucienne Vicente de Lima Interditando (a): Antônio Pereira dos Santos Fiscal da Ordem Jurídica: Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de interdição intentada pela parte autora visando a declaração da incapacidade relativa do interditando e, também, a sua nomeação como Curadora deste, sustentando a impossibilidade do interditando bem gerir seus bens e praticar os atos da vida civil necessários para a manutenção e preservação destes, bem como a si próprio, por ser pessoa com alienação mental, inclusive aportando pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar, para que seja nomeada, de logo, a requerente como curadora provisória. Gratuidade judiciária concedida no Despacho de ID. 106078090. Estudo social anexo ao ID. 109080723, concluindo que os interesses do interditando são defendidos por sua esposa, de acordo com as condições financeiras do casal. Aberta Audiência de Entrevista aberta em 15 de abril de 2025, foram ouvidos o interditando e a interditante, a Defensoria Pública como curadora especial do interditando, e o Ministério Público, conforme Termo de Audiência de ID. 111088412. Laudo Pericial (ID. 113540762), atestando a condição de saúde do interditando e sua inaptidão para os atos da vida civil, bem como cuidado da sua vida e de seus bens. Intimado, o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) ofertou parecer (ID. 114494642), opinando procedência do pedido formulado na Petição Inicial de ID. 92185585. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Em relação à capacidade civil para a produção dos negócios jurídicos, o art. 4º, III, do Código Civil vigente (CC), assim estabelece: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Exatamente prevendo a tutela e proteção das pessoas que se encontrem permanentemente impossibilitadas de exprimirem sua vontade, o art. 1.767, I, do CC, determina que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; De forma proficiente, Rodrigo da Cunha Pereira diz que a curatela é: [...] o encargo conferido judicialmente a alguém para que zele pelos interesses de outrem, que não pode administrar seus bens e direitos em razão de sua incapacidade ou de uma insanidade permanente ou temporária, que inviabiliza o discernimento, entendimento e compromete o elemento volitivo do sujeito. [1] Quando à temática, o art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei Nacional n.º 13.146/2015 assim comanda: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. [...] § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Ante o exposto, a própria legislação brasileira tem a interdição medida extrema, extraordinária, apenas devendo ser decretada quando ficar patente dos autos que não mais tem o (a) interditando (a) qualquer condição de bem gerir seus bens e praticar os atos negociais e patrimoniais que lhe caberiam, no que, caso seja parcial a perda de aptidão, deverá ser preferida a decisão apoiada, nos termos da legislação de regência. Como se pode ver do Laudo Pericial de ID. 113540762, o transtorno mental que acomete o interditandp chegou ao ponto de comprometer o seu elemento volitivo, não mais podendo exprimir sua vontade de forma livre e válida, apresentado prejuízo cognitivo e alienamento, sendo verdadeiro risco para si e para o seu patrimônio que se considere que ainda pode cuidar-se livremente e responder patrimonial e negocialmente sozinho. No que toca aos possíveis curadores, o art. 1.775, caput, permite que o cônjuge possa ser nomeado curador. Veja-se: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Neste caso concreto, o cuidado para com o marido tem sido sempre provido pela autora, sempre agindo em auxílio e atenção ao interditando. Importante ainda dizer que, por força do art. 85, caput e § 1º[2], a curatela a ser deferida tem âmbito restrito aos atos negociais e patrimoniais, ressalvados todos o direito de disposição em relação ao constante do § 1º. Desta forma, resta patentemente caracterizada a incapacidade relativa do promovido para bem gerir seus bens e praticar os atos negociais e patrimoniais da vida civil, necessitando, assim, de curadora para tanto. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, em consonância com parecer do MP/PB, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na petição inicial de ID. 92185585, para DECLARAR a incapacidade relativa de ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, tomando como marco temporal inicial a autuação desta ação (16 de junho de 2024), DECRETAR a sua interdição e NOMEAR curadora definitiva na pessoa de LUCIENNE VICENTE DE LIMA, para assisti-lo em todos os atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada etc., mediante termo de compromisso. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º, da Lei Nacional n.º 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º[5], do CPC c/c art. 9º, III[6], do CC c/c arts. 29, V e 92, caput[7], da Lei Nacional n.º 6.015/73, REGISTRE-SE no Cartório de Registro de Pessoas Naturais a presente Sentença e, em seguida, PUBLIQUE-SE-A, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (DJE-TJ/PB) e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do (a) curatelado (a) e do (a) curador (a), a causa da curatela e seus limites. EXPEÇA-SE, desde já, Mandado Judicial de Registro de Sentença, que deverá conter todas as informações indicadas no caput do art. 92 da Lei Nacional n.º 6.015/73, e INTIME-SE o curador, pessoalmente, por mandado, para requerer o registro desta Sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca, fazendo anexar ao mandado de intimação o Mandado Judicial de Registro de Sentença. Em não tendo sido requerido, no prazo de 08 (oito) dias o registro desta Sentença ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca pelo (a) Curador (a), PROCEDA-SE na forma do art. 93, caput, da Lei Nacional n.º 6.015/73. Após a certificação do Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca quanto ao registro da presente Sentença, INTIME-SE a curadora, ora nomeada, por sua advogada, para prestar compromisso em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma e sob as cautelas do art. 759 do CPC, bem como [3] desta Sentença, anexando cópia ao mandado. Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010[4], § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito com as devidas anotações no Sistema PJe. CUMPRAM-SE os comandos desta Sentença independente do trânsito em julgado, conforme inteligência do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC. INTIME-SE o MP/PB desta Sentença, em atenção ao art. 178, II[8] c/c art. 179[9] c/c art. 752, § 1º [10], todos do CPC. INTIME-SE o curatelado, pessoalmente, por mandado, desta Sentença. INTIME-SE a curadora, por sua advogada, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o disposto desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º[11] do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** [1] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 200. [2] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. [3] Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. § 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. § 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado. [4] Art. 1.010. (Omissis). [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. [5] Art. 755. (Omissis). [...] § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. [6] Art. 9º Serão registrados em registro público: [...] III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; [7] Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: [8] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] II - interesse de incapaz; [9] Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. [10] Art. 752. (Omissis). § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. [11] Art. 205. (Omissis). [...] § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.