Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801109-69.2025.8.15.0091.
AUTOR: VERA LUCIA XAVIER DE SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por VERA LUCIA XAVIER DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário e solicitou a abertura de conta-benefício perante a instituição financeira ré, para o depósito do valor correspondente aos seus proventos de aposentadoria. Segue narrando que, ao longo do tempo, observou cobranças mensais de valores alusivos a tarifas bancárias sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS III", as quais alega não ter contratado expressamente. Sustenta que as cobranças são indevidas, uma vez que utiliza a conta apenas para fins de recebimento de seu benefício e realiza operações financeiras que se enquadram nos serviços essenciais e gratuitos. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. A instituição financeira apresentou contestação (ID 124869464), na qual suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial, defendendo a regularidade da contratação do pacote de serviços e a legitimidade das cobranças, tendo em vista a utilização de serviços que extrapolam a franquia de gratuidade estabelecida pela regulamentação do Banco Central, indicando a existência de termo de adesão contratual (ID 124869469 e 124869472). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125538677), reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos defensivos, com especial ênfase na sua condição de pessoa analfabeta. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 127439344), a parte autora (ID 127696776) reforçou a nulidade do contrato por sua condição de pessoa idosa e analfabeta, enquanto a parte ré (ID 128379450) requereu o julgamento antecipado da lide, por não haver mais provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora na decisão de ID 123905549, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, conforme preceitua a legislação aplicável (Lei 1.060/50; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa, ressalto que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), e visando à primazia da resolução de mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo diretamente ao julgamento do mérito, em virtude de tal proceder ser mais favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das referidas preliminares. Passando ao mérito da causa, observa-se que a controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias ("PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II" e "III") na conta bancária da parte autora. A promovente sustenta que utiliza apenas os serviços considerados essenciais, definidos pela regulamentação do setor, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança das tarifas impugnadas. Como é de sabença, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estipula um rol de serviços essenciais que devem ser ofertados gratuitamente aos clientes pessoas naturais. Vejamos a literalidade do dispositivo pertinente: Art. 2º. É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses de gratuidade expressamente mencionadas na resolução supradita, é plenamente facultado à instituição financeira efetuar a cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços considerados não-essenciais ou que excedam a franquia mínima estabelecida. O pacote de serviços, nesse contexto, representa uma alternativa oferecida ao consumidor que, por um valor fixo mensal, pode utilizar uma quantidade maior e mais diversificada de serviços do que a prevista na gratuidade legal. Dos extratos bancários acostados aos autos pela própria parte autora (ID 123256377), referentes à conta nº 17950-7, agência nº 5785, vê-se que esta fez uso de serviços que, de forma inequívoca, ultrapassam a franquia essencial gratuita estabelecida pela Resolução do BACEN. É possível verificar que a parte autora realizou, em diversos meses, uma movimentação financeira intensa, com um número de saques superior aos quatro permitidos gratuitamente, além de ter utilizado uma vasta gama de outros produtos e serviços financeiros. Ademais, os mesmos extratos demonstram a contratação e o pagamento de empréstimos (rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL"), o uso de limite de crédito (rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "SEGURO PRESTAMISTA" e "MORA CREDITO PESSOAL"), e a realização de diversas operações de saques e transferências de altos valores (como as transferências de R$ 5.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, e saques de R$ 2.500,00 e R$ 1.500,00), evidenciando uma utilização da conta bancária para finalidades que transcendem sobremaneira o mero recebimento do benefício previdenciário e a realização de operações essenciais. A existência de um termo de adesão, apresentado pela parte ré em ID 124869469 e 124869472, embora impugnado pela condição de analfabeta da autora, corrobora a tese de contratação do pacote de serviços. A parte autora, em sua réplica (ID 125538677), não logrou êxito em desconstituir as provas documentais que demonstram o uso contínuo e variado de produtos e serviços tarifados. O comportamento concludente da autora, que se beneficiou de uma gama variada de produtos e serviços bancários por anos, sem qualquer reclamação administrativa, torna inverossímil a alegação atual de que não possuía ciência da natureza da conta que mantinha ou das tarifas incidentes. Mesmo que se considerasse eventual vício na formalização do contrato de adesão devido à sua condição de analfabeta, a utilização reiterada dos serviços ao longo de anos configura aceitação tácita das condições ofertadas, impedindo que, posteriormente, venha a negar a relação jurídica da qual se beneficiou, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium. Sendo assim, as tarifas bancárias cobradas sob as rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS III" são legítimas, pois a parte autora fez a utilização de serviços bancários em quantidade e natureza que extrapolam consideravelmente aqueles listados como essenciais e gratuitos pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. A adesão ao pacote, portanto, mostra-se potencialmente vantajosa para o perfil de consumo da autora, que, caso fosse tarifada por cada serviço excedente de forma avulsa, arcaria com custos superiores ao valor mensal do pacote contratado. A conduta da instituição financeira, ao efetuar a cobrança, está amparada na contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e utilizados pela correntista. Nessa esteira, ausente qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu ou qualquer ilicitude nas cobranças efetuadas, não há que se falar, por consequência, em irregularidade dos descontos, inexistindo o ato ilícito que serviria de pressuposto para amparar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança, por ser devida, não gera o dever de indenizar, tampouco o de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a execução de tais verbas suspensa em sua exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, e independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito