Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. MARCELO DRUMOND)
RECORRIDO: HERMÓGENES TOLENTINO ALVES (ADVOGADA: BELA. BIANCA MAELY BRITO ALVES, OAB/PB 33.353) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETIFICAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO A 3° SARGENTO PM/BM) – POLICIAL MILITAR – PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO A 3° SARGENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PROMOÇÃO PARA CABO EM 2010 NOS TERMOS DO DECRETO Nº 23.287/2002 – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REFERIDA DATA – NECESSIDADE DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 10 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO PARA PROMOÇÃO A TERCEIRO SARGENTO DE ACORDO COM ARTIGO 1°, VI DO DECRETO Nº 23.287/2002 – PROMOÇÃO REALIZADA NO TEMPO ADEQUADO A LEGISLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO DECRETO Nº 8.463/1980, O QUAL SE DESTINA AOS MILITARES INCLUÍDOS NO QUADRO DE ACESSO, O QUE NÃO É O CASO DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECORRENTE: ID 35005658 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 35005659 Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade. O promovido, irresignado com a sentença que julgou procedente os pedidos autorais, interpôs recurso. De início, destaco que existe distinção entre promoção por antiguidade, prevista no Decreto Estadual nº 8.463/1980, e por tempo de serviço, anteriormente prevista no Decreto Estadual nº 23.287/2002 (revogada pela Lei Estadual nº 12.227/2022), na qual se enquadra o recorrido. O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/1980) estabelece sobre a promoção por antiguidade: “Art. 5.º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial-militar ou de bombeiro-militar. (...) Art. 11. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo - 1º Sargento - dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. - 2º Sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos - 3º sargento - quatro anos 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM". 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação." Vê-se, portanto, que referido decreto apresenta requisitos bem definidos, dentre os quais, a necessidade de inclusão em Quadro de Acesso (QA). Além dessa promoção por antiguidade prevista no Decreto nº 8.463/1980, o revogado Decreto nº 23.287/2002 trazia também a possibilidade de promoção por tempo de serviço às graduações de 3º Sargento e Cabo PM/BM, o qual previa: “Art. 1º - Fica autorizada, a Polícia Militar do Estado, a promoção as graduações de 3º Sargento PM/PB e Cabo PM/PB, dos Cabos PM/PB e Soldados PM/PB que satisfaça aos seguintes requisitos: I. Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço; II. Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III. Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV. Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V. Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI. Tenham pelo menos 03 (três) anos na graduação quando se tratar de Cabos PM/PB; Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e estabelecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados. Art. 3º – As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº. 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores.” No caso dos autos, o autor, admitido em 29/03/1999, teve sua promoção a Cabo deferida em 03/02/2010, com base no Decreto nº 23.287/2002, após realização do Curso de Habilitação de Cabos Policiais Militares, conforme ID 35005617, o enquadrando no Quadro Suplementar de Graduado. Assim, sabendo que o Decreto nº 8.463/1980 se aplica ao Quadro de Acesso (QA) e o Decreto nº 23.287/2002 se voltava ao Quadro Suplementar de Graduados (QSGBM), impossível misturar os regramentos como intentado. Quanto à promoção a Cabo, essa foi atingida pela prescrição e não é mais possível se discutir, servindo a data de sua efetivação (03/02/2010) como termo inicial para as demais. De acordo com o Decreto nº 23.287/20202, no âmbito do Quadro Suplementar de Graduados (QSG), além de cumprir os demais requisitos, o autor precisava de 10 anos na graduação de Cabo para promoção a 3° sargento. Assim, a nova promoção realizada em 06/02/2020, segundo ID 35005618, mostra-se adequada à legislação, de modo que não há que se falar em promoção a 3° Sargento em 29 de março de 2015. Assim, sabendo que inocorreu qualquer preterição apta a justificar o pleito de retificação da data da promoção, merece reforma a vergastada sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Fabrício de Meira Macedo e Edivan Rodrigues Alexandre. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 06 a 13 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801169-47.2025.8.15.0251 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: PROMOÇÃO/ASCENSÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35005632 SENTENÇA APÓS ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ID 35005657 RAZÕES DO