Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAPE
RECORRIDO: BARBARA OLIVEIRA DE AGUIARREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SAPÉ Advogado do(a)
RECORRIDO: RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA - PB19951-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Sapé contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Bárbara Oliveira de Aguiar, condenando a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao período de 18/11/2017 a 31/12/2020, durante o qual a autora laborou como técnica de laboratório contratada sob regime temporário. Alegou-se a nulidade contratual em virtude da ausência de concurso público e do desvirtuamento da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, com duração superior a seis anos, descaracteriza a natureza excepcional e transitória exigida pelo art. 37, IX, da CF; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na legislação local e na tese fixada pelo STF no Tema 551 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público deve respeitar os princípios da temporariedade e excepcionalidade, sendo nulo o contrato firmado sem observância desses requisitos, especialmente quando não há prévia aprovação em concurso público, conforme dispõe o art. 37, II e § 2º, da CF. A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (Tema 551), reconhece o direito ao décimo terceiro salário a servidores temporários nas hipóteses de (i) previsão legal ou contratual expressa ou (ii) desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas prorrogações, o que se verifica no caso concreto. A Lei Municipal nº 1.166/2014, em seu art. 9º, II, expressamente assegura aos contratados temporariamente o direito ao décimo terceiro salário, após o primeiro ano de contrato, atendendo ao primeiro requisito da tese fixada pelo STF. A recorrida laborou sob contratos temporários sucessivamente renovados por mais de seis anos (id 22078351), o que caracteriza desvirtuamento da contratação temporária e preenche o segundo requisito previsto pelo STF para o reconhecimento do direito às verbas postuladas. Não houve demonstração nos autos, por parte do recorrente, de que os valores pleiteados já haviam sido integralmente pagos, tampouco de que a contratação da autora observou o prazo legal máximo ou que sua atuação se deu em situação verdadeiramente excepcional. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, limitando a condenação ao período posterior a 18/11/2017, nos termos do Decreto nº 20.910/32. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos – art. 46 da LJE. Tese de julgamento: A contratação temporária reiteradamente prorrogada por mais de seis anos desvirtua a natureza transitória exigida pelo art. 37, IX, da CF. É devido o décimo terceiro salário ao servidor temporário quando houver previsão em lei municipal e desvirtuamento da contratação por prorrogações sucessivas. A tese firmada pelo STF no Tema 551 aplica-se aos casos em que se evidencie tanto a previsão legal quanto o desvirtuamento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, § 2º e IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 1.166/2014 (Município de Sapé), art. 9º, II; Lei nº 9.099/95, art. 43; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Tema 551, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020; STF, ADI 3662, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2017; STF, ARE 1183449 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.06.2019; STJ, Súmula 466. TJPB 0814870-34.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO). Data de juntada: 09/12/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802992-52.2022.8.15.0351 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-29. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital