Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805969-43.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: JOSE ROMAO DA SILVA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Advogado do(a)
RECORRENTE: GEANE DA SILVA PONTES - PB10408-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, JOSE ROMAO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: GEANE DA SILVA PONTES - PB10408-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL EM DETRIMENTO DE PORTARIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 25%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO A controvérsia cinge-se à legalidade da fixação, por meio de portaria administrativa (Portaria SMS n.º 73/2019), de percentual inferior (5%) ao previsto em lei municipal (25%) para o pagamento do adicional noturno aos servidores públicos da saúde do Município de João Pessoa. A sentença bem analisou a questão, reconhecendo o direito ao adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) com base na norma legal específica, art. 188, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 2.380/1979, combinada com o art. 40, §2º, da Lei Complementar n.º 51/2008, que rege o PCCR da categoria ocupacional da saúde, afastando a tentativa de derrogação do texto legal por ato infralegal da Administração. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reiteradamente reconhece que a portaria não pode inovar no ordenamento jurídico ao dispor em desacordo com norma legal vigente, sobretudo quando se trata de direito estatutário dos servidores públicos. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 06 e 13 de outubro de 2025. Fabrício Meira Macedo Juiz Relator em Substituição