Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829577-07.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: DIBS COUTINHO RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRENTE: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195-A
RECORRIDO: REGINALDO LUIZ BARBOSA DE ARAUJO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE VALOR OBJETO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Compromisso] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). No caso concreto, o demandante propôs ação de cobrança visando ao recebimento de valor que já havia sido objeto de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0801650-37.2021.8.15.2001, em trâmite no 8º Juizado Especial Cível da Capital. Como bem destacado na sentença, a competência para processar e julgar eventual inadimplemento desse acordo é do próprio juízo que o homologou, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta, cuja inobservância impede o prosseguimento da nova demanda. O recurso apresentado não enfrenta esse ponto central e tampouco traz qualquer argumento jurídico ou fático capaz de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Assim, não há como reformar decisão que apenas observou a lei e os limites da competência jurisdicional estabelecidos pelo ordenamento. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 06 e 13 de outubro de 2025. Fabrício Meira Macedo Juiz Relator em Substituição