Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831982-16.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
RECORRIDO: DARLYETH DE ABREU TEIXEIRA DE MORAIS Advogados do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A, JÉSSYCA KELLY DE OLIVEIRA MONTEIRO - PB26273-A, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE NECROTOMISTA - ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVANTE: Angelica dos Santos Oliveira ADVOGADO: Henrique Rabelo Madureira
AGRAVADOS: Estado da Paraíba e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PREJUDICADO. Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno, já que após o julgamento a matéria devolvida à Corte estará debatida, levando a mera repetição do que já fora julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. CARGO DE ESCRIVÃO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. Considerando-se que a norma editalícia que exigiu a aprovação em teste físico, como condição para o ingresso do candidato ao cargo pretendido – escrivão – não guarda pertinência com as atribuições inerentes ao cargo, não há motivação plausível a legitimar a exigência. (0816646-58.2023.8.15.0000, Rel.,,, juntado em 27/02/2024)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Cinge-se a controvérsia à exigência de Teste de Aptidão Física - TAF para o prosseguimento nas etapas do certame para o provimento do cargo de Necrotomista - Enfermagem da Polícia Civil do Estado da Paraíba. Pois bem. Sabe-se que, em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário deve se restringir ao controle de legalidade e constitucionalidade ao analisar critérios da banca examinadora. Nesse teor, quanto à exigibilidade do TAF, é necessário que haja a mínima pertinência desta exigência com as atribuições do cargo, conforme se posiciona o Supremo Tribunal Federal: CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. (RE 505654 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA.LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 598969 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012) No caso dos autos, conforme edital (Id. 35841338, pág. 9), as atribuições do cargo de Necrotomista - Enfermagem envolvem, in verbis: “auxiliar o Perito Oficial Médico-Legal, o Perito Oficial Odonto-Legal ou Perito Oficial Químico Legal durante os exames, quando exigido; manipular e movimentar cadáveres; acondicionar os cadáveres em câmara fria, proceder à coleta de vestígios biológicos em vivos e em mortos; comparecer, em dia de serviço, ao Núcleo de Polícia Científica correspondente, ou, extraordinariamente, em outro local designado, a fim de: a) auxiliar na realização dos exames e levantamentos periciais necessários; b) auxiliar na coleta e no acondicionamento de vestígios; c) registrar todas as informações da ocorrência em meio físico ou eletrônico próprio, caso seja designado pelo superior hierárquico; d) proceder o registro fotográfico da ocorrência; e) comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave que ocorrerem no curso dos plantões que tiver de cumprir e registrá-los pelo meio físico ou eletrônico próprio; f) conduzir viatura policial, caracterizada, ou não, inclusive de remoção cadavérica; g) realizar serviços administrativos, nas áreas finalísticas, ou não, caso seja designado pelo superior hierárquico, além de outras atribuições em conformidade com o art. 241 da Lei Complementar nº 85/2008.” Destarte, não guarda qualquer pertinência a realização do Teste de Aptidão Física ao caso em epígrafe, impondo-se a manutenção da sentença que afastou sua exigência. Em caso análogo e referente ao mesmo concurso, assim se posicionou o TJPB na análise do mérito de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816646-58.2023.8.15.0000 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 06 e 13 de outubro de 2025. Fabrício Meira Macedo Juiz Relator em Substituição