Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] 0837622-29.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de execução individual de título judicial coletivo, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 0034651-18.1999.8.15.2001. A presente execução foi distribuída a este Juízo sob alegação de dependência/prevenção. Contudo, não há prevenção deste Juízo para processar execuções individuais derivadas de sentença coletiva. Nos termos do art. 516, II, do CPC, a regra geral estabelece que o cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que proferiu a decisão em primeiro grau. Essa regra, porém, não se aplica às execuções individuais oriundas de ações coletivas. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que execuções individuais de sentenças coletivas não geram prevenção do juízo prolator, devendo ser distribuídas livremente. Isso visa evitar o congestionamento do juízo originário e assegurar a efetividade da tutela coletiva. Cito os seguintes precedentes do STJ: - AgInt no REsp 2.004.191/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2022: O STJ reafirmou que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva deve seguir a livre distribuição, mesmo se houver execuções agrupadas por entidade representativa. - AgInt no REsp 1.474.851/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/11/2016: Reconhecida a inexistência de prevenção do juízo de origem nas execuções individuais decorrentes de ação coletiva. - AgRg no REsp 1.432.236/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/05/2014: A Corte Especial firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a execução individual pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, sem vinculação ao juízo da ação coletiva. A orientação tem sido seguida também pelos Tribunais pátrios. Cito: - TRF-2, CC 0012761-46.2015.4.02.0000, rel. Des. Edna Kleemann: Reconhecida a livre distribuição das execuções individuais de sentença coletiva, por razões de boa administração da Justiça. - TJ-BA, AI 8028384-89.2018.8.05.0000, rel. Desa. Maria do Socorro B. Santiago: A inexistência de prevenção foi afirmada mesmo quando a execução é ajuizada na mesma unidade do juízo prolator da sentença coletiva. TJ-PB, Apelação Cível nº 0803167-43.2022.8.15.2001, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: A Corte reconheceu que o art. 516, I, do CPC, deve ser interpretado restritivamente, e que execuções individuais de sentenças proferidas em mandado de segurança coletivo de competência originária do TJ devem ser processadas em primeiro grau. Destaco que essa compreensão decorre de interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC, que garantem o direito do beneficiário da sentença coletiva de ajuizar execução individual em seu foro de domicílio — e, por consequência, afastam a concentração obrigatória no juízo da ação coletiva. Portanto, à luz dos princípios da economia processual, efetividade da jurisdição e razoável duração do processo, não há prevenção deste Juízo para processar a execução individual em apreço, uma vez que se trata de ação autônoma, sujeita à livre distribuição. Diante disso, INDEFIRO a PREVENÇÃO deste Juízo para processar a presente execução individual e, de logo, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos autos, por sorteio, entre todas as Varas da Fazenda Pública da Capital, inclusive esta 6ª Vara da Fazenda Pública, que poderá ser sorteada por critério de distribuição, mas não por prevenção, por se tratar de demanda autônoma. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, SÁBADO, 26 de julho de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital