Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA BARBOSA
REU: MARCOS BARBOSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém IMISSÃO NA POSSE (113) 0800090-94.2021.8.15.0761 [Posse, Imissão]
Vistos. MARGARIDA BARBOSA, já qualificada, através de advogada constituída, ingressou em juízo com a presente Ação de Imissão de Posse contra MARCOS BARBOSA, também identificado nos autos, aduzindo, em síntese, A Autora e seu esposo, já falecido, firmaram contrato de compra e venda com o Réu em 14 de junho de 2013, referente a um imóvel localizado no loteamento Santo Antônio, no município de Gurinhém. O valor acordado, de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), foi integralmente pago ao Réu, com contrato assinado pelas partes e testemunhas, com firma reconhecida. O conflito teve início após o falecimento do esposo da Autora, quando esta decidiu fixar residência no imóvel adquirido. Para sua surpresa, o Réu, que passou a residir no local, impediu sua entrada e passou a alegar falsamente ser o legítimo proprietário, mesmo possuindo outro imóvel. Em novembro de 2020, ao tentar exercer sua posse, a Autora foi ameaçada verbalmente pelo Réu, inclusive com intimidações de agressão física. Diante das reiteradas ameaças e temendo por sua integridade física, viu-se forçada a ajuizar a presente demanda, visando a regularização da posse do bem e a cessação dos abusos praticados. Atualmente, a Autora reside no imóvel, ainda sob tensão e receio de novas investidas do Réu. Ressalta que sempre arcou com todas as despesas da casa, inclusive débitos anteriores à sua retomada da posse. Já no início de 2021, regularizou a titularidade das contas de água e energia junto à Cagepa e à Energisa, passando-as para seu nome. Instruiu a petição inicial com documentos (ID 39809423). Contestação no ID 48602435. Juntou documentos. Audiência conciliatória não exitosa (ID 69099448). Contrato de quitação do imóvel (ID 82854789). Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento antecipado da lide, a teor do art.355, inc. II, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, pontuo que a promovente pretende ser imitida na posse do imóvel identificado no pedido, por ela adquirido a título oneroso, por ato inter vivos, conforme contrato de quitação do imóvel, assinado e reconhecido em Cartório, imóvel que se encontrava ocupado indevidamente pelo promovido, seu ex-proprietário. A ação de imissão na posse encontra fundamento no art. 1.228 do CC, sendo a ação real de quem detém título legítimo para imitir-se na posse de bem - decorrência do exercício do direito de sequela do direito real - para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa. O art. 1.228 do CC dispõe: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Ora, independentemente de sua modalidade, a imissão na posse funda-se na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente (jus possidendi). Por finalidade, ao se aviar um pedido de imissão, há a investidura na própria posse, baseada no domínio sobre o imóvel. Assim, não se prescinde do título de propriedade e do fato de nunca haver o autor se investido na posse vindicada. O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida por título justo (ID 82854789). Pois bem. No caso dos autos, a autora comprovou, à satisfação, os requisitos necessários para o deferimento do pedido. Desta forma, a parte autora, enquanto legitima adquirente do imóvel, de boa-fé, tendo transcrito o respectivo título translativo da propriedade no registro de imóveis, tem direito a imissão na posse do bem arrematado. Sobre o tema: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ARREMATAÇÃO TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROPRIEDADE DO ADQUIRENTE DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE SER IMITIDO NA POSSE DO BEM. A ação de imissão de posse é a via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha também a posse do bem, de quem injustamente a detenha. Assim, descabe ao ocupante do imóvel, sem título, nele permanecer, já que inexiste boa-fé na posse oriunda de negócio celebrado sem a anuência do agente financeiro. Recurso não provido.” (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.05.228235-1/001 – DJ de 14.09.2009). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido (STJ – Resp: 1126065/SP. Relator: Ministro Massami Uyeda. Data de Julgamento: 17/09/2009. Terceira Turma. Data da Publicação: 07/10/2009) (grifos nossos). IMISSÃO DE POSSE PROCEDENTE. Impossibilidade de usucapião quando a posse é decorrente de mera permissão ou tolerância dos proprietários. Art. 1.208 CC. Ausência de animus domini. Considerando que a posse do imóvel estava sendo exercida de modo precário, impõe a procedência da ação de imissão de posse ajuizada pelo atual proprietário registral do bem. Sentença mantida. Apelo Desprovido. (TJ/RS. Apelação Cível nº 70054831409. Décima Sétima Câmara Cível. Relator: Gelson Rolim Stocker. Data do Julgamento em 29/08/2013). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPUÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. MERA RELAÇÃO DE DETENÇÃO POR PERMISSÃO E/OU TOLERÂNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPROCEDENTE. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE PROCEDENTE. PROPRIEDADE REGISTRAL DO IMÓVEL COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É Requisito de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária a posse ad usucapionem, condição não ostentada por quem adentra em imóvel, segundo informações contidas na inicial, “a convite de seu cunhado”. 2. Se a autora adentrou no imóvel em razão de acordo verbal com o antigo proprietário e lá permaneceu, é evidente que essa permanência se deu por mera permissão ou tolerância e, assim, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, trata-se e de mera permissão ou tolerância que não induzem posse, ainda mais posse ad usucapionem. 3. Partindo-se do pressuposto de que a posse é fato e não direito, ela guardará sempre o caráter de sua aquisição, não podendo transformar-se em pose própria, com ânimo de dono, apta a caracterizar a prescrição aquisitiva. 4. Sendo improcedente a ação de usucapião, e comprovada a propriedade registral do imóvel, a procedência da ação de imissão de posse é imperativa. (TJPR – 18ª C. Cível – AC – 1259913-8. Relator: Espedito Reis do Amaral. Data do Julgamento 11/02/2015. Data da Publicação: 03/03/2015) (grifos nossos). Nesse sentido, tenho que a procedência da ação se impõe DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de tornar definitiva a imissão da autora na posse do imóvel reivindicado, para todos os efeitos legais e jurídicos. Atento ao princípio da causalidade, condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito