Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800607-87.2018.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de LUZINETE ANTONIA DA CONCEIÇÃO ME, pelos fatos e fundamentos apresentados na exordial. Devidamente citada para efetuar o pagamento, a executada deixou o prazo decorrer sem tomar nenhuma providência. Efetuado o bloqueio online (Id: 56136355), a executada em Id: 68393527 apresentou impugnação, requerendo o desbloqueio do valor por tal verba ser oriunda de proventos de aposentadoria e pensão. Instada a se manifestar, a exequente apresentou manifestação em Id: 73322287. Vieram conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. O artigo 833, IV, do Diploma Processual Civil, qualifica como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, saldos, salários, remunerações e outros, salvo para pagamento de prestação alimentícia, ou seja, a ordem jurídico-positiva privilegia a sobrevivência pessoal do devedor em detrimento de outros débitos, vejamos: Art. 833 - São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Acontece que, em sua impugnação, a executada não se desincumbiu de demonstrar a mínima comprovação de ser tal verba oriunda de sua aposentadoria, muito menos que esta afetaria sua subsistência. O CPC/15 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV do art. 833), conforme expressado acima. Contudo, o recebimento de aposentadoria em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA CORRENTE - CONTA POUPANÇA - RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA. O CPC/15 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV do art. 833). Contudo, o recebimento de aposentadoria em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido. Ausente prova nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000220891758001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Incumbia à parte executada, que o alega, comprovar a origem do montante bloqueado em sua conta bancária, supostamente oriundo do pagamento de salários, para que fizesse jus ao desbloqueio da verba, com base no art. 833, IV, do CPC. Decisão proferida pelo TJRS, em prévio agravo de instrumento, que versava sobre outra quantia constrita em conta poupança. Ausência de mínimos indícios das alegações da recorrente. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079113965, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AI: 70079113965 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 12/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) Ademais, já é consolidado o entendimento majoritário, inclusive pelo STJ que para liberação das verbas penhoradas, há de se ter comprovação dos fatos alegados, o que não ocorreu no caso, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RENDA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora sobre valores encontrados em conta bancária do executado. 3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta corrente do executado por entender que não houve comprovação de que tais valores seriam necessários à sua subsistência ou o seu enquadramento na regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para tanto. Logo, não há como alterar tal conclusão sem o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2014127 PR 2022/0218053-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Dessa forma, em consonância com o entendimento majoritário, ao qual me filio, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas, ao passo que determino a conversão do valor bloqueado em penhora, com a consequente transferência eletrônica para a conta informada em ID: 73322287. P.I Diligências necessárias. Devidamente cumpridas as determinações, INTIME-SE o exequente para que em um prazo de 10 (dez) dias promova o devido impulso processual. Cumpra-se. ALHANDRA, 22 de março de 2024. Juiz(a) de Direito