Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WANDERSON MATOS IZIDORIO
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO 1. RELATÓRIO
RECORRENTE: FRANCISCO ROQUE DOS SANTOS (ADVOGADAS: BELA. DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - OAB/ BA50.450 E BELA. DÉBORA ALINE SANTOS ALVES, OAB/PB 29.050).
RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (ADVOGADOS: BEL. DANIEL GERBER – OAB/RS 39.879 E BELA. JOANA GONÇALVARGAS, OAB OAB/RS 75.798 E BELA. SOFIA COELHO ARAÚJO, OAB/DF 40.407). ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – VOTO DIVERGENTE VENCEDOR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA – EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800750-71.2024.8.15.0571 [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pelo autor em face do demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição à associação ré, serviço este que afirma nunca ter contratado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados diretamente sobre os proventos previdenciários percebidos pela autora. Verifica-se, contudo, que a presente ação foi ajuizada apenas em face das associações supostamente beneficiárias das retenções, sem a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da lide. Ocorre que o INSS, enquanto autarquia federal responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários, é quem processa e operacionaliza os descontos em folha, devendo verificar a existência de autorização expressa do segurado, conforme arts. 115, V, da Lei 8.213/91 e 6º da Lei 10.820/2003, senão vejamos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. Portanto, qualquer alteração nos proventos depende de ato administrativo do Instituto ou de decisão judicial. Assim, diante das atribuições legais e da própria narrativa da autora, reconhece-se a legitimidade passiva do INSS, sendo indispensável sua inclusão no polo passivo da demanda. Ressalte-se que é de conhecimento público a apuração de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. A operação “Sem Desconto” revelou indícios de que associações teriam realizado cadastros fraudulentos para desviar valores de aposentados e pensionistas, contando, inclusive, com possível participação de servidores do INSS e falhas na fiscalização da autarquia. Tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva do INSS, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de sua competência verificar a autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos. Ademais, a própria autarquia suspendeu a cobrança de mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025. Diante disso, resta evidente a legitimidade passiva do INSS, impondo-se o seu chamamento ao processo. Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808270-03.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA ASSUNTO: CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. (0808270-03.2024.8.15.0371, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/08/2025) grifei Juizado Especial Estadual. Ação de repetição de indébito. Desconto em benefício previdenciário. Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS. Incompetência. Reconhecimento. Extinção do processo sem mérito. I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciáriose não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual. III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito. (0808213-82.2024.8.15.0371, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/06/2025) grifei Para a adequada solução da lide, torna-se indispensável avaliar a legalidade e a regularidade dos atos administrativos federais que possibilitaram a realização dos descontos questionados na presente ação. Assim, diante do interesse jurídico direto da autarquia federal e da necessidade de análise das normas e convênios por ela celebrados, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/2015. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda a um dos Juizados Federais da Subseção Judiciária da Paraíba, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão. Preclusa esta Decisão, ou sendo mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em caso de eventual recurso voluntário, REMETAM-SE os autos com as cautelas de estilo e, em seguida, ARQUIVE-SE este feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)