Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO ERIBERTO REGIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801199-41.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ROBERTO ERIBERTO REGIS em face do BANCO DO BRADESCO S.A.. Alega o autor ser idoso, beneficiário do INSS e ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA BANCO BRADESCO S.A.”, referentes a suposto seguro não contratado. Sustenta que não autorizou tais descontos, não reconhece relação jurídica com a instituição financeira e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. O réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça e alegou tratar-se de demanda padronizada. No mérito, afirmou que os pagamentos foram realizados voluntariamente pelo próprio autor, não havendo qualquer desconto automático ou contratação de seguro. Sustentou a ausência de responsabilidade da instituição financeira e pugnou pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais e à restituição em dobro. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inépcia da petição inicial Rejeito. A petição inicial preenche os requisitos legais dos arts. 319 e 330 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Lide agressora / Distribuição em massa de ações genéricas Rejeito. A mera repetição de demandas com fundamentos similares não configura, por si só, litigância temerária. Cabe ao autor, individualmente, buscar tutela jurisdicional quando entende lesado. Não se pode negar o acesso à justiça com base apenas na quantidade ou padronização de demandas. Impugnação à justiça gratuita Rejeito. A declaração firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, não havendo elementos suficientes nos autos que comprovem, de forma inequívoca, a capacidade financeira para custear o processo sem prejuízo próprio. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça. Falta de interesse de agir Rejeito. A existência de descontos não reconhecidos no benefício previdenciário configura ameaça a direito e autoriza o acionamento do Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir está presente. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o processo devidamente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas. A presente demanda versa sobre a alegação do autor de que valores foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A.”, sem que houvesse autorização contratual ou vínculo jurídico válido com o réu, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de danos morais. O réu, por sua vez, defende que tais valores não se referem a desconto automático de qualquer serviço bancário ou seguro, mas sim ao pagamento voluntário de boletos bancários realizado pelo próprio autor, utilizando sua senha pessoal por meio de acesso eletrônico. Inicialmente, é indiscutível que se trata de relação de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ, que reconhece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, o reconhecimento da relação consumerista não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O ônus probatório recai, inicialmente, sobre quem afirma, especialmente quando a pretensão se funda em um fato negativo — no caso, a inexistência de contratação. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é possível, mas não automática. Ela depende de decisão judicial expressa e motivada, o que não foi requerido com ênfase nos autos, tampouco restaram preenchidos os requisitos cumulativos da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, a serem apurados caso a caso, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias. O autor não apresentou prova de que os valores descontados referem-se à cobrança de seguro, tampouco demonstrou que houve vínculo contratual imposto pelo banco ou desconto automático em favor da instituição ré. O extrato bancário colacionado aos autos apenas revela a rubrica “PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO S.A.”, mas não identifica o beneficiário do pagamento, tampouco o suposto contrato ou serviço correspondente ao débito. Ao contrário, a instituição financeira demonstrou de forma técnica e precisa que a transação em questão refere-se a pagamento voluntário de boleto bancário realizado por meio do aplicativo ou do caixa eletrônico, com utilização de senha pessoal. Tal operação, conforme bem destacado na contestação, exige autenticação múltipla: acesso ao aplicativo bancário, digitação de senha, verificação biométrica e, em alguns casos, uso de token ou chave de segurança. Trata-se, portanto, de operação complexa e altamente segura, que depende da ação consciente e voluntária do usuário da conta. Importante destacar que a senha bancária é pessoal e intransferível, sendo responsabilidade exclusiva do correntista sua guarda e zelo, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário.” (REsp 602.680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJ 16/11/2004) “A Corte de origem [...] entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira pelos saques realizados por terceiro na conta da agravante utilizando a senha pessoal da cliente, uma vez que o furto do cartão não ocorreu em suas dependências e não ficou comprovada a alegada troca do seu cartão por funcionária da agravada.” (AgInt no AREsp 749.081/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 10/10/2016) “Prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação. [...]” (AgInt no AREsp 1.349.476/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 11/04/2019) Tais precedentes evidenciam que a responsabilidade civil das instituições financeiras, ainda que objetiva, não se presume. Ela exige, no mínimo, a demonstração de falha no serviço prestado ou de comportamento ilícito, o que, no caso concreto, não foi sequer alegado com robustez, muito menos provado. Ademais, o histórico de movimentação bancária do autor reforça a tese de voluntariedade na operação. O extrato bancário demonstra que, na mesma data da transação questionada, o autor realizou outros saques e movimentações em sequência, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou operação clandestina, conforme apontado na sentença paradigma do processo nº 0801101-51.2024.8.15.0601: “Assim, de fato, não há outra conclusão ao analisar o extrato bancário da autora, considerando que não se trata de pagamento automático de um seguro, como noticiado na inicial, mas sim de pagamento de boleto bancário realizado mediante senha.” O autor tampouco alegou que teve sua senha furtada, clonada, repassada a terceiro ou que houve qualquer tipo de coação ou induzimento a erro no momento da operação bancária. Não há indícios de que o sistema do banco foi invadido por terceiros ou que o réu tenha facilitado ou autorizado o acesso indevido. Portanto, não há fato gerador da responsabilidade civil por parte da instituição financeira. No tocante à repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ela pressupõe prova da má-fé do fornecedor, o que tampouco está presente nos autos. Ao contrário: a instituição financeira sequer foi destinatária dos valores pagos, tratando-se de pagamentos voluntários de boletos emitidos por terceiros, não relacionados à instituição ré. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este igualmente não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio reconhece a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais, mas somente quando comprovado o abalo à dignidade, à honra, à imagem ou à esfera íntima da parte. No presente caso, não se vislumbra qualquer conduta abusiva ou lesiva por parte do réu. A alegação do autor, centrada na suposta cobrança indevida, não é suficiente para justificar o reconhecimento de dano moral in re ipsa, especialmente porque a origem do lançamento questionado é legítima e dependeu de sua própria ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito