Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES
REQUERIDO: JUÍZO DA COMARCA DO CONDE DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0801578-69.2024.8.15.0441 Vistos etc.
Trata-se de processo administrativo instaurado por iniciativa da registradora Cláudia Cristina Lima Marques, responsável pela serventia extrajudicial do município de Alhandra/PB, que, em cumprimento ao disposto no artigo 76 do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, comunicou a este juízo a existência de duplicidade de matrículas referentes a um mesmo imóvel localizado no município de Conde/PB. A duplicidade foi constatada após a nova responsável entrar em exercício e perceber divergência relevante no acervo do cartório, fato que, conforme a norma referida, deve ser informado de forma imediata ao Juiz Corregedor Permanente. Todavia, segundo o artigo 78 do mesmo Código de Normas, a função correicional sobre os serviços extrajudiciais cabe ao juiz que detenha competência sobre a matéria de registros públicos na comarca respectiva, sendo, neste caso, a juíza da Vara Única de Alhandra/PB a corregedora permanente competente para tratar das medidas administrativas referentes à serventia extrajudicial ali localizada. Portanto, ainda que o imóvel objeto da duplicidade esteja situado no município de Conde, esta magistrada não possui competência correcional sobre o cartório de Alhandra, motivo pelo qual não pode adotar providências administrativas em relação aos registros lavrados naquela serventia. Não obstante, a matéria exige registro de alguns esclarecimentos relevantes: A duplicidade de matrículas representa afronta direta ao princípio da unitariedade matricial, previsto implicitamente na Lei de Registros Públicos, que impõe a regra de que cada imóvel deve possuir uma única matrícula. Quando constatada a duplicidade, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que deve prevalecer a matrícula mais antiga, devendo eventual anulação do segundo registro ser realizada exclusivamente por meio de sentença judicial transitada em julgado, conforme dispõe o art. 216 da LRP e a sólida jurisprudência nacional, cito: APELAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - DUPLICIDADE DE REGISTRO SOBRE O MESMO IMÓVEL - CANCELAMENTO DA SEGUNDA MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPRESCINDÍVEL A DISCUSSÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DAS MATRÍCULAS – ARTIGO 214, § 3º, DA LEI N. 6015/1973 - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Somente pela via ordinária, com a observância do contraditório e ampla defesa, é autorizado o cancelamento de uma das matrículas gerada em duplicidade sobre o mesmo imóvel. Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, poderá determinar de ofício o bloqueio da matrícula do imóvel. (Ap 57445/2011, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/03/2014, Publicado no DJE 10/03/2014) (TJ-MT - APL: 00574451320118110000 57445/2011, Relator.: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2014) REGISTRO DE IMÓVEIS - PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - DUPLICIDADE DE REGISTRO SOBRE O MESMO IMÓVEL - CANCELAMENTO DE MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS TÍTULOS QUE DERAM ORIGEM AOS REGISTROS. RECURSO DESPROVIDO. Para que se proceda ao cancelamento da matrícula de registro público de imóvel necessário o reconhecimento da nulidade do ato jurídico que deu origem ao registro, mediante o contraditório de todos os interessados, nas vias judiciais ordinárias. (TJ-PR - AC: 3767739 PR 0376773-9, Relator: Costa Barros, Data de Julgamento: 23/01/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7548) Ressalte-se, ainda, que o cancelamento ou a declaração de nulidade de matrícula não pode ser feito administrativamente, uma vez que exige contraditório, ampla defesa e instrução probatória completa.
Trata-se de matéria reservada à jurisdição contenciosa, e sua análise ultrapassa os limites de um procedimento administrativo ou mesmo de atuação correcional. Entretanto, a Lei nº 6.015/1973, em seu art. 214, § 3º, autoriza expressamente o bloqueio da matrícula como medida acautelatória, de ofício e a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, quando o juiz entender que a permanência do registro pode acarretar danos de difícil reparação. O bloqueio, nesse contexto, não representa declaração de nulidade, mas sim medida preventiva para impedir que a ilegalidade se propague e terceiros de boa-fé sejam prejudicados. DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência desta magistrada para adotar qualquer providência administrativa ou correcional em relação ao cartório de Alhandra, por não deter a competência funcional de Corregedora Permanente daquela serventia, nos termos dos arts. 76 e 78 do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba. 2. Contudo, sendo esta juíza a Corregedora Permanente do Cartório de Ofício Único da Comarca de Conde, e tendo sido informada da possível duplicidade de matrícula envolvendo imóvel localizado nesta comarca, DETERMINO ao referido ofício que realize o bloqueio da matrícula respectiva, como medida acautelatória, até que seja apurada, em sede judicial ou administrativa, a verdadeira titularidade do bem. 3. Esclareça-se que não compete a esta magistrada anular ou cancelar qualquer matrícula — providência essa que somente poderá ser adotada mediante decisão judicial definitiva, com pleno contraditório entre os interessados, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais. 4. Sugere-se que as partes diretamente afetadas pela duplicidade de matrícula sejam formalmente notificadas, a fim de que tenham ciência da situação e possam adotar as medidas judiciais cabíveis para solução definitiva da controvérsia. 5. Finalmente, remetam-se os autos à Vara Única da Comarca de Alhandra, corregedoria competente sobre a serventia onde foi constatada a duplicidade, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, bem como dê-se ciência ao Ofício Único de Conde sobre a presente decisão. Registrada e publicada eletronicamente. Intimo neste ato. Oficie-se ao cartório unico de conde para providências Cumpra-se com as demais disposições, ao fim ARQUIVE-SE. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito