Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAVANNA SOUSA MEDEIROS EIRELI - ME
RÉU: CLARO S/A
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810334-13.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. SAVANNA SOUSA MEDEIROS EIRELI – (RK TELECOMUNICAÇÕES- ME), já qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL em desfavor de CLARO S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) firmou Contrato de Cooperação Comercial, no ano de 2017, com a NET, pertencente ao grupo da CLARO S/A. na qual ficou acordado que efetuaria comercialização de produtos da referida, via telemarketing, dentre eles, (i) vendas de TV por assinatura, (ii) Telefonia fixa e (iii) Internet; 2) não trabalhavam com documento físico (contrato e documentos pessoais dos consumidores), apenas haviam as gravações telefônicas dos contratos realizados via telemarketing, que eram inseridos no sistema do promovido para pagamento da contraprestação pecuniária a tempo e modo, nos moldes acordados (comissão sobre as vendas); 3) e no contrato firmado entre as partes, o pagamento a ser repassado pela empresa se daria de forma comissionada, toda última sexta-feira de cada mês, sempre de acordo com valor predeterminado na tabela de comissões, qualidade e produtividade de vendas realizadas; 4) em Janeiro de 2019, o dito sistema operacional sofreu modificações em prol de sua atualização e melhoramento, razão pela qual foram enviados dois gestores da empresa promovida, de nomes Jonathas e Roxana, para que procedessem com as alterações do sistema operacional in loco, bem como com o treinamento dos funcionários do demandante; 5) os referidos gestores informaram que o trabalho deveria continuar a ser exercido aos mesmos moldes do que já vinha sendo realizado antes da atualização, isto é, via telemarketing e sem a necessidade de se obter contratos físicos com os consumidores dos produtos comercializados; 6) no mês da atualização no sistema operacional (janeiro/2019), realizou 52 (cinquenta e duas) vendas de produtos da promovida, o que garantiu o repasse do pagamento, a título de comissão, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); 7) De acordo com a cláusula do subitem 5.1.1 e 5.1.2, o pagamento da comissão sobre as vendas realizadas somente seria devida se as respectivas fossem devidamente registradas no sistema de cadastro de vendas da CLARO, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega das gravações comprobatórias das venda; 8) este procedimento foi realizado, como em todos os meses anteriores, já que no próprio sistema da promovida instalado na sede do autor, havia um dispositivo que gravava automaticamente as ligações telefônicas realizadas e consequentemente todos os contratos firmados, via telemarketing; 9) no entanto, para sua surpresa ao fim do mês de janeiro/2019, não teve efetivado o devido pagamento pelos serviços prestados, e ao cobrá-lo, fora informada de que, a ausência de pagamento ocorreu por uma falha quando da atualização do sistema operacional in loco pelos dois gestores da demandada Jonathas e Roxana, na qual modificaram o contrato e retiraram a opção que era telemarketing, sem anuência e conhecimento do autor, ou seja, no contrato alterado as vendas dos produtos da NET eram presenciais, sendo necessário o preenchimento de formulário pelo consumidor que adquiriu o produto e apresentação dos documentos de identificação dos mesmos, para que ambos sejam inseridos no sistema operacional da demandada no prazo contratual, para que houvesse pagamento pela contraprestação; 10) o gestor de nome Jonathas disse que mesmo tendo ocorrido essa falha, a parte autora receberia pelos serviços, mas teria que inserir no sistema operacional as evidências físicas, que são simplesmente o formulário preenchido pelo consumidor que adquiriu o produto, juntamente com cópia dos documentos pessoais; 11) como o serviço realizado era por telemarketing não havia formulários na empresa demandante e o Sr. Jonathas ensinou como a autora deveria proceder; 12) teve que deslocar funcionários para irem às casas dos clientes solicitar as assinaturas nos contratos firmados via telemarketing, que se recusaram a enviar o documento assinado por e-mail, o que lhe causou vários transtornos, inclusive, e causou vários transtornos, pois ficou com deficit de funcionários na sede da empresa, teve despesas com combustível, para que pudesse receber, afinal, sua contraprestação mensal; 13) foi informado que o pagamento seria realizado até o dia 05 de abril de 2019, no entanto, não foi efetivado o pagamento, ao passo que a demandada procedeu com o bloqueio do sistema operacional do autor, impedindo-o de realizar a continuidade da prestação de serviço, sem nenhuma explicação; 14) no contrato de cooperação comercial há a previsão de aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) do comissionamento total apurado no mês de aplicação da multa, por descumprimento de quaisquer cláusulas do referido pacto; 15) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Pugnou, ainda, pela condenação da requerida em danos materiais, em virtude da contratação de advogado, a base de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar o descumprimento contratual por culpa exclusiva do réu e declaração de rescisão contratual sem ônus para a parte autora, com a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do comissionamento do mês de janeiro/2019, bem como a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 22.361,05 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e um reais e cinco centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID: 37174107) restou infrutífera. A demandada apresentou contestação no ID: 37996322, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o contrato assinado pelas partes previa expressamente a possibilidade de venda nas duas modalidades, tanto via telemarketing, quanto em loja/PDV (PDV: é um quiosque ou loja de vendas que pode ser instalado em diversos pontos comerciais, com a finalidade de comercializar os produtos e/ou serviços da CLARO), onde o formulário preenchido é requisito para recebimento do comissionamento; 2) embora atuasse por televendas, a Autora também poderia atuar como PDV, caso fosse determinado pela CLARO, o que ocorreu; 3) a CLARO enviou a todos os seus parceiros comerciais um comunicado no qual a partir de janeiro de 2019 (mês em que a Autora afirma ter ocorrido a troca) não seria mais permitido o serviço por televendas, devendo todos os parceiros atuarem somente por PDV; 4) a promovente recebeu o comunicado, estando ciente da troca de modalidade; 5) a mudança não foi realizada pelos gestores, conforme alega a Autora em sua inicial, sequer há provas de que os gestores estiveram em sua sede; 6) a Autora não colocou a documentação assinada pelo cliente no portal da Ré, como também não colocou as gravações das televendas, assim, deixou de realizar os requisitos necessários para recebimento das comissões nas duas modalidades; 7) o gestor Jonathas, com quem a demandante esteve em constante contato, nunca fez promessa de pagamento, no entanto, tendo em vista o empenho da autora em resolver a questão, mesmo fora do prazo, tentou viabilizar o pagamento em caráter de exceção, levando o caso para instâncias superiores da empresa, mas sem sucesso; 8) o não recebimento das comissões é culpa exclusiva da Autora, que não preencheu os requisitos necessários para o recebimento da quantia; 9) mesmo que a modalidade ainda fosse de televendas, a Autora não incluiu as gravações dentro do prazo e da mesma forma, não juntou os documentos de PDV; 10) não houve descumprimento do contrato por sua parte, não sendo legítimo o pagamento da multa da cláusula 12.1, até porque a referida multa diz respeito à penalidades que a CLARO por aplicar; 11) e a cláusula claramente dispõe que as penalidades poderão ser aplicadas a critério da CLARO, de modo que não há que se falar em multa contratual pelas ações da Ré; 12) a rescisão operou-se de forma correta, nos moldes do contrato, tendo sido encaminhado à autora, em 24.06.19, uma notificação de distrato, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias antes do fim da operação, tanto para o contrato de Cooperação Comercial, quanto para o Contrato de Representação Comercial; 13) a cláusula de aviso prévio garante às partes um tempo para que possam se programar para o encerramento do contrato, seja para buscar novos parceiros, seja para o cumprimento das obrigações financeiras; 14) as partes não podem ser obrigadas a ficarem presas a contratos, sendo livres para rescindir qualquer contrato desde que atenda as exigências cabíveis; 15) a contratação do advogado para representação nesta demanda foi de opção da Autora, devendo ela ser integralmente responsável por arcar com esses custos; 16) a promovente não comprovou qualquer abalo à sua honra objetiva, na medida que não houve abalo ao conceito desta enquanto empresa que pudesse ensejar a indenização no pagamento de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID: 40511649. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, bem como pugnou pela produção de prova testemunhal, apresentando, inclusive, rol de testemunhas (ID: 40910680), já a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 41541764). Decisão saneadora no ID: 74659539. Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte promovida, assim como foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, requerido pela parte autora. Na mesma ocasião, foi deferida a produção de prova testemunhal, ao passo que foram fixados os pontos controvertidos. Em audiência (termo no ID: 88860208), foi ouvida, como informante, a genitora da promovente, Maria do Céu Diniz Sousa, bem como, as testemunhas Andryely da Silva Galdino e Joseane Santos da Silva. Razões finais pela parte promovida no ID: 89983313. No ID: 98963523, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documento que comprovasse a modalidade da prestação de serviço firmada junto à demandada, ou esclarecesse eventual impossibilidade de juntá-lo. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação da promovida para que acostasse aos autos eventual comprovante de envio/recebimento da notificação enviado em 2019, comunicando da mudança de modalidade de vendas, ou justificasse a impossibilidade do cumprimento do requerido. A promovente, no ID: 99901986, aduziu que a opção da modalidade de parceria, qual seja, televendas/telemarketing, deu-se de forma on line. Por sua vez, no ID 100648300, a demandada alegou que, levando-se em consideração a antiguidade da correspondência eletrônica, ou seja, há cerca de 05 (cinco) anos, não foi possível localizar a confirmação de entrega do e-mail à Parte Autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Alega a parte autora que firmou com a Claro S/A um Contrato Eletrônico de Cooperação Comercial, por meio do qual tornou-se responsável pela comercialização dos produtos e serviços da Claro, através de lojas e pontos de venda ou televendas e telemarketing. Em que pese o bom relacionamento com a empresa demandada, em Janeiro de 2019, o sistema operacional teria sofrido modificações em prol de sua atualização e melhoramento, razão pela qual foram enviados dois gestores da empresa promovida, de nomes Jonathas e Roxana, para que procedessem com as alterações do sistema operacional in loco, bem como com o treinamento dos funcionários do demandante. Na oportunidade, os referidos gestores informaram que o trabalho deveria continuar a ser exercido aos mesmos moldes do que já vinha sendo realizado antes da atualização, isto é, via telemarketing e sem a necessidade de se obter contratos físicos com os consumidores dos produtos comercializados. Aduz que que, no mês da atualização no sistema operacional (janeiro/2019), realizou 52 (cinquenta e duas) vendas de produtos da promovida, o que garantiu o repasse do pagamento, a título de comissão, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais, no entanto, para sua surpresa ao fim do mês de janeiro/2019, não teve efetivado o devido pagamento pelos serviços prestados, e ao cobrá-lo, fora informada de que, a ausência de pagamento ocorreu por uma falha quando da atualização do sistema operacional in loco pelos dois gestores da demandada Jonathas e Roxana, na qual modificaram o contrato e retiraram a opção que era telemarketing, sem anuência e conhecimento do autor, ou seja, no contrato alterado as vendas dos produtos da NET eram presenciais, sendo necessário o preenchimento de formulário pelo consumidor que adquiriu o produto e apresentação dos documentos de identificação dos mesmos, para que ambos sejam inseridos no sistema operacional da demandada no prazo contratual, para que houvesse pagamento pela contraprestação. Por sua vez, a empresa demandada aduz que o contrato assinado pelas partes previa expressamente a possibilidade de venda nas duas modalidades, tanto via telemarketing, quanto em loja/PDV (PDV: é um quiosque ou loja de vendas que pode ser instalado em diversos pontos comerciais, com a finalidade de comercializar os produtos e/ou serviços da CLARO), onde o formulário preenchido é requisito para recebimento do comissionamento. Assim, embora atuasse por televendas, a Autora também poderia atuar como PDV, caso fosse determinado pela CLARO. Neste passo, a CLARO enviou a todos os seus parceiros comerciais um comunicado no qual a partir de janeiro de 2019 (mês em que a Autora afirma ter ocorrido a troca) não seria mais permitido o serviço por televendas, devendo todos os parceiros atuarem somente por PDV, inclusive, a promovente recebeu o comunicado, estando ciente da troca de modalidade. Todavia, a Autora não colocou a documentação assinada pelo cliente no portal da Ré, como também não colocou as gravações das televendas, assim, deixou de realizar os requisitos necessários para recebimento das comissões nas duas modalidades. Pois bem, enfatizo que aquele que pratica ato ilícito a acarretar dano a outrem está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 e 927, do Código Civil, verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". [...] "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. "a) Ação ou omissão - Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. (...] b) Culpa ou dolo do agente - Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: 'ação ou omissão voluntária', passando, em seguida, a referir-se à culpa: 'negligência ou imprudência'. O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico. [...] c) Relação de causalidade - É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. [...] d) Dano - Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido." ("Direito Civil Brasileiro". v. IV, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 34/36). Por sua vez, os prejuízos materiais equivalem às perdas e danos, conforme arts. 389 e 946, do CC, que abrangem o que se perdeu e o que se deixou de lucrar, nos termos do art. 402, do mesmo Codex: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.". (...) "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.". (...) "Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.". Entretanto, é de se frisar que são passíveis de indenização os prejuízos concretamente demonstrados, efetivos e inequívocos, mas não os possíveis ou imaginários, já que a mera probabilidade da ocorrência de gravame não autoriza imposição reparatória da espécie. No caso dos autos, convém destacar que o contrato celebrado entre as Partes (ID 26066402) previa expressamente a possibilidade de comercialização de produtos e serviços em duas modalidades, quais sejam: PDV (um quiosque ou loja de vendas que pode ser instalado em diversos pontos comerciais) ou telemarketing (utilização de um canal de comunicação voltado à comercialização de bens). Por sua vez, aa hipótese de comercialização de aparelhos em quiosque ou loja de vendas, o preenchimento de um formulário (Formulário de Modalidade de Vendas PDV’S) era requisito indispensável para a percepção da comissão sobre a venda, conforme Cláusulas 5.1.1 e 9.30 do Contrato Eletrônico de Cooperação Comercial. Consta dos autos que, em dez./2018, a Claro enviou a todos os seus Parceiros Comerciais um comunicado no qual, após jan./2019, não seria mais permitido o serviço na modalidade de telemarketing: Neste particular, convém ressaltar que inexiste nos autos prova de que mudança no sistema tenha sido realizada pelos Gestores da Claro, conforme alega a Autora em sua Petição Inicial, algo que até mesmo as testemunhas ouvidas em juízo não corroboraram. Da mesma forma, não resta comprovado que a autora tenha incluído as gravações das vendas (modalidade telemarketing) dentro do prazo e, no mesmo sentido, não apresentou o Formulário de Modalidade de Vendas – PDVs (modalidade presencial). O único documento apresentado pela Autora é uma planilha unilateral (ID: 26066416), que não é suficiente para comprovar o comissionamento, no valor de R$ 22.361,05 (vinte dois mil trezentos e sessenta e um reais e cinco centavos) no mês de jan./2019. Por sua vez, o áudio de ID: 26066761 não esclarece qual seria o erro que o preposto Jonathas atribuiu, que impediu o pagamento das vendas mencionadas na inicial. Por fim, as testemunhas forma confusas em indicar qual o período se deu as vendas constantes da planilha de ID: 26066416. Sabe-se que o ônus da prova compete à parte Autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e à Ré, quanto às circunstâncias modificativas, extintivas ou impeditivas do direito dela, a teor do art. 373, do Código de Processo Civil. Na espécie, a Demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que ele faria jus à percepção dos R$ 22.361,05 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e um reais e cinco centavos), referentes à vendas efetivadas e não pagas pela empresa demandada, haja vista que a Parceiro Comercial deixou de realizar os requisitos necessários para percepção das comissões em ambas as modalidades de vendas. Assim, não tendo a demandante fazendo prova mínima do alegado, não há como dar guarida ao pleito da inicial. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovida. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito