Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERA LEITE
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ASSISTENCIAL PERMANENTE DE 25% PREVISTO DA LEI Nº 10.684/2005. REVOGAÇÃO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 13.980/2020. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 359 DO STF. REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814399-81.2024.8.15.2001 [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc. Relatório dispensado. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando o pedido de ambas as partes pelo julgamento da lide, posto que não dispõem provas adicionais a produzir, além do que o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I, CPC. DO MÉRITO Reportam-se os autos a respeito do restabelecimento do Auxílio Assistência nos moldes da Lei Municipal n° 10.684/2005, outrora recebido pela autora, todavia, cessado seu pagamento em face da sua revogação, nos termos da Lei Municipal n° 13.980/2020. Sobre o caso: Dos autos consta que a parte autora, é servidora pública municipal aposentada por invalidez, desde dezembro de 2016, conforme Portaria n° 534/2016 (ID 87468820). Analisando os contracheques da autora, acostados nestes autos, temos que a Ela recebia regularmente a parcela Aux. Assistencial Permanente, Rubrica 060, contudo seu adimplemento deixou de ser observado em julho de 2020 (ID 87468071). Ainda, consta Notificação, datada de 13/07/2020, enviada a parte autora, onde o IPM/JP informou ausência de previsão legal para continuar com o pagamento do referido Auxílio, pois a Lei Municipal n° 13.980/2020, que entrou em vigência em 03/07/2020, revogou a Lei Municipal n° 10.684/2005 que previa a concessão de um auxílio assistencial, indenizatório, no importe de 25% dos proventos do segurado aposentado (ID 87468818). Em tempo, consoante atestados médico, temos que a autora é pessoa com deficiência, diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID G35) (ID 87468093, ID 87468094), monoparesia do membro inferior esquerdo, marcha claudicante sem apoio, encurtamento e déficit funcional do membro inferior esquerdo (CID Q72.8 e T93.2) (ID 87468096), hipopalestesia nos membros inferiores (CID R20.1) (ID 87468821) e déficit motor em membro superior direito (CID G83.2) (ID 87468812). Pois bem. A Lei Municipal n° 10.684/2005, que dispõe sobre Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais e reestrutura as funções do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM), instituiu o auxílio assistencial permanente no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do §2º do art 37 da Lei supracitada, in verbis: “Art. 37. Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e acidente de qualquer natureza ou causa, especificada em lei, e proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos. (...) § 2º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observando os incisos abaixo: I – será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; II – será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e III - cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” Todavia, sobreveio com a Lei Municipal n° 13.980/2020, a revogação do art.37, §2° da Lei Municipal n° 10.684/2005, motivo que levou o promovido a proceder com o corte do Auxílio Assistencial concedido a parte autora. Mas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n.º 359, temos que “os proventos da inatividade são regulados pela Lei vigente no momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua aposentadoria, exceto em relação à revisão prevista em lei.” Nesse sentido, vejamos a jurisprudência da Nossa E. Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ASSISTENCIAL PERMANENTE DE 25% PREVISTO DA LEI Nº 10.684/2005. REINTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DO AUXÍLIO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 13.980/2020. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 359 DO STF. DESPROVIMENTO. - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei Municipal de João Pessoa nº 10.684/2005. - Os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente no momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua aposentadoria, exceto em relação à revisão prevista em lei, Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 0803500-23.2021.8.15.2003, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Assim, tendo comprovada a parte autora ter sido aposentada por invalidez em 2016, na vigência do art. 37, § 2.º, da Lei Municipal n.º 10.684/2005, que instituiu o acréscimo de 25% sobre os proventos do segurado que necessitar de auxílio permanente de outra pessoa, em decorrência da sua invalidez, a procedência do pleito, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, para determinar ao IPM/JP que: a) Restabeleça o pagamento da majoração de 25% do valor do benefício de aposentadoria da parte autora, nos termo do artigo 37, § 2º, da Lei Municipal nº 10.684/2005; b) Pague os valores retroativos dos meses não adimplidos, até o efetivo restabelecimento do auxílio assistência, nos termos da alínea "a". Os valores devem ser devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do CPC), e acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito