Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: LEBOM ALIMENTOS S/A SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO - EXTINÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0843002-53.2024.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de LEBOM ALIMENTOS S/A, buscando a cobrança de débito fiscal no valor original de R$ 13.547,72 (treze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), conforme discriminado na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa. Após a distribuição da ação, foi proferido despacho inicial (ID: 106678751) em 27 de janeiro de 2025, determinando a citação da parte executada para o pagamento ou garantia da execução. A citação foi devidamente efetivada em 14 de fevereiro de 2025 (ID: 108456859). O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, devidamente representado por sua Procuradora, peticionou (ID: 123787445) nos autos, informando o pagamento integral da dívida e requerendo a extinção do processo com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, bem como o desbloqueio de quaisquer bens ou valores eventualmente constritos. O comprovante de pagamento foi anexado à referida petição (ID: 123787446). DECIDO: No presente caso, o próprio exequente, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, manifestou-se expressamente pela quitação integral do débito objeto da presente execução, conforme petição (ID: 123787445) e comprovante de pagamento anexado (ID: 123787446). A satisfação da dívida, portanto, resta inequivocamente demonstrada nos autos. Desse modo, a execução fiscal perdeu sua razão de ser, sendo impositiva a sua extinção, com o consequente levantamento de todas as constrições judiciais que porventura recaiam sobre os bens da executada, conforme requerido pela Fazenda Pública Municipal.
Diante do exposto, homologo o pagamento integral da dívida e, por consequência, declaro extinta a execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de LEBOM ALIMENTOS S/A, com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de qualquer penhoras ou outras constrições judiciais que porventura recaiam sobre bens ou valores da executada nos presentes autos, especialmente o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Custas e honorários na forma da lei. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Campina Grande, 23 de setembro de 2025. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito