Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0869424-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado. Decido. Prefacialmente, considerando a certidão constante no ID 104408227, verifiquei não ser o caso de litispendência, pois embora os processos relacionados, incluindo o presente, envolvam as mesmas partes e a causa de pedir, os pedidos são distintos. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. É cediço, consoante disposto no art. 155, III, da Constituição Federal, que o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) III - propriedade de veículos automotores. Ademais, os Estados e o Distrito Federal, em razão de sua autonomia administrativa e, consequente, capacidade de auto-organização, podem, além de regulamentar a aludida espécie tributária, instituir hipóteses de exclusão do crédito tributário através do instituto da isenção, por exemplo. A isenção nada mais é que a dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, há ocorrência do fato gerador e surgimento da obrigação tributária, todavia, o Fisco fica impedido de promover o lançamento, de modo que não há formação do crédito tributário. A isenção pode ser concedida em caráter geral ou individual. No caso dos autos,
trata-se de isenção individual, cuja concessão depende de requerimento prévio da parte interessada, bem como da comprovação do cumprimento das condições e requisitos legais. No plano estadual, o Decreto nº 37.814/17, que regulamenta o IPVA, elenca em seu artigo quarto as hipóteses de isenções, e em seu inciso VI há a seguinte disposição: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo; (grifo nosso) Nesse ponto, faço um adendo apenas para dispor que alguns dos parágrafos grifados no dispositivo legal retro possuem a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 40.959/20, ou foram introduzidos pelo aludido decreto, e são aplicáveis ao caso concreto considerando a tese definida pelo E. TJPB, no julgamento do IRDR – Tema 15: TESE: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”. Todavia, considerando que no presente processo, a parte pleiteia, em tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança do IPVA, referente ao corrente exercício financeiro de 2023, entendo que não lhe deve ser aplicada as disposições do Decreto nº 40.959/20, mas sim o disposto no Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, o qual, por sua vez, resguardou a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido. No caso dos autos, embora a parte autora afirme ter sido contemplada com a isenção desde o ano de 2021 e ter mantido sobre sua propriedade o veículo adquirido durante a vigência da legislação anterior, entendo que não houve o cumprimento de requisito indispensável ao gozo da isenção, qual seja: o prévio requerimento administrativo (tempestivo). Conforme evidenciado pelo ente estadual, a parte autora requereu a isenção do IPVA, referente ao exercício de 2023, em 25 de novembro de 2023, quando na realidade, deveria ter apresentado até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício. A Lei Estadual nº 11.007/2017 institui em seu art. 4º que o direito à fruição do benefício de isenção do IPVA, seja qual for o seu motivo, depende de prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Receita, provocado pelo interessado até 31/12 do exercício anterior. Vejamos: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) § 3º O direito à fruição das isenções de que trata este artigo deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício, observado o § 4º deste artigo. Ora, o pedido extemporâneo, tal qual foi formulado, impede a concessão do benefício. E aqui reitero que, embora o Decreto n.º 45.979, de 09 de dezembro de 2024, tenha assegurado a continuidade da isenção do IPVA aos contribuintes que já usufruíam do benefício, o seu deferimento pleno permanece condicionado não apenas à manutenção da propriedade do veículo, mas também ao cumprimento dos requisitos exigidos para cada exercício financeiro. Entre tais requisitos — conforme já exposto — inclui-se o prévio requerimento administrativo e, obviamente, tempestivo. Assim, considerando que a parte autora não cumpriu os requisitos dispostos em lei, não merece prosperar o pleito em sede de tutela provisória. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e Decreto n.º 45.979/2024, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de seus pressupostos. Intimem-se. Ademais, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito