Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0870555-26.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Após análise minuciosa dos autos e em atenção à certidão constante no ID 104409364, este Juízo constatou - e a parte autora confirmou - a existência de litispendência parcial entre os pedidos formulados neste processo e aqueles constantes no processo nº 0884703-81.2019.8.15.2001. No caso dos autos, o demandante requer a conversão em pecúnia das férias não gozadas em atividade, compreendendo os anos de 1999/2000 e 2001/2002 (ID 83790699). Ocorre que nos autos de número 0884703-81.2019.8.15.2001, a parte autora, em face do Estado da Paraíba, requereu, igualmente, a conversão em pecúnia das férias não gozadas em atividade, compreendendo os anos de 1988/1989, 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018. Assim, ao comparar os pedidos formulados, verifica-se a identidade (parcial) entre eles e, consequentemente, a existência de litispendência parcial referente ao período aquisitivo de 1999/2000. Ressalto que tal litispendência parcial foi reconhecida pelo autor em petição anteriormente juntada aos autos (ID 110082949). A litispendência, como é sabido, constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito. No presente caso, tratando-se de litispendência parcial, haverá a extinção, sem julgamento do mérito, apenas do pedido que diz respeito à conversão em pecúnia das férias relativas ao período de 1999/2000. Assim, nos termos do art. 354, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, relativamente ao pedido conversão em pecúnia das férias relativas ao período de 1999/2000, ante o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V do CPC. Noutro lado, a ação deve prosseguir em relação aos demais pedidos. Assim, considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide (ID 107254988 e 101619262), faça-se conclusão dos autos ao Juiz Leigo, para fins de elaboração do projeto de sentença. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito