Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA TEIXEIRA BASTOS
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, III DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando a parte autora por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. MARIA LUCIA TEIXEIRA BASTOS devidamente qualificado na inicial, moveu a presente Ação de Obrigação de Fazer contra o Município de João Pessoa. Foi determinado a intimação pessoal, no entanto o oficial certificou que o autor não reside mais no endereço indicado. RELATÓRIO. DECIDO. Sobre a suspensão pelo IRDR 10 Inicialmente, cumpre destacar que a demanda também foi afetada pelo IRDR 10 em razão do valor da causa, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002927-34.2015.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de ação contra o Município de João Pessoa objetivando realização de procedimento cirúrgico descrito na inicial. Ademais, o réu informou nos autos (id.71580551) que em razão do lapso temporal necessitava de reavaliação do cirurgião vascular para definição terapêutica e que realizou diversas tentativas de contato telefônico, porém, sem êxito. No caso dos presentes autos, diante da ausência da intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito ter ocorrido por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, é regular a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono de causa Portanto, a presente demanda deve ser extinta em razão do autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Isto Posto, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do que preceitua o artigo 485, inciso III, do vigente diploma Processual Civil Brasileiro. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito