Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Alagoinha, por sua procuradoria
Apelado: Maria Luciana Claudino Rodrigues Advogado: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOATALOL 160MG. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUAL DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinha contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, garantindo à autora o fornecimento do medicamento Soatalol 160mg, por dois anos, para tratamento de arritmia ventricular por reentrada. Após esgotado o prazo estabelecido na sentença, a autora foi intimada para apresentar laudo e receita médica atualizados, mas juntou documentos referentes a outras enfermidades e medicamentos diversos, não relacionados à moléstia tratada na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de comprovação atual da necessidade do medicamento originalmente pleiteado, subsiste o interesse de agir capaz de justificar a manutenção da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual exige a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional; sua ausência, mesmo superveniente, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. 4. A falta de laudo médico e receita atualizados acerca da moléstia que motivou a ação (arritmia ventricular) demonstra que não há prova contemporânea da continuidade da necessidade do medicamento pleiteado. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em demandas que visam ao fornecimento de medicamentos, a comprovação atual da necessidade do fármaco constitui pressuposto indispensável à manutenção da obrigação do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo e receita médica atualizados que comprovem a continuidade da necessidade do tratamento caracteriza falta superveniente de interesse processual. 2. A falta superveniente de interesse de agir impõe a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Em ações de fornecimento de medicamentos, o autor deve comprovar de forma atual a indispensabilidade do fármaco requerido para que subsista a obrigação do ente público. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0800667-94.2016.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 24.01.2017. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0800214-89.2019.8.15.0521 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinha (id. 20452599), em face de sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela cautelar de urgência, interposta por Maria Luciana Claudino Rodrigues, julgou nos seguintes termos (id. 20452590): “Ante o exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta, mantenho a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para garantir à parte promovente o direito ao recebimento da medicação indicada na inicial, qual seja, SOATALOL 160 mg, conforme prescrição médica (ID n.º 20473513), para fins de tratamento de sua enfermidade, pelo período de 02 (dois) anos, devendo, ao final desse período, haver comprovação da hipossuficiência e necessidade da continuação da utilização do fármaco perante o órgão público competente, com a apresentação de laudos médicos atuais. Sem custas. Condeno o Estado em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no patamar de 20% sobre o valor da causa, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015, a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo que deixo de determinar a remessa de ofício.” A apelação foi regularmente julgada (Acórdão Id. 25872628) REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. O Município apresentou Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado (Id. 28776853). Na sequência o Município apresentou Recurso Extraordinário e a autora contrarrazões, a qual gerou Decisão da Vice Presidência que determinou o retorno dos autos ao relator para verificar uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC). Foi determinada intimação pessoal da autora para juntar aos autos laudo e receita médica, atualizados, prescrevendo a medicação discutida nestes autos, para só então passar a uma análise de possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC). Petição juntada pela autora (Id. 37122084). É o relatório. VOTO - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator O presente recurso merece provimento, por razões que passo a expor, de forma analítica e exauriente. I – DA PRETENSÃO VERSADA NA LIDE A presente ação de obrigação de fazer foi proposta em Abril de 2019, há mais de 6 anos, com vistas ao fornecimento de medicamento SOATALOL 160 mg para tratamento de arritmia ventricular por reentrada (CID 10 I 47.0). A sentença de 1° grau, a qual foi mantida em sede recursal, e ensejou a interposição de Recurso Extraordinário pelo Município de Alagoinha, julgou a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta, mantenho a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para garantir à parte promovente o direito ao recebimento da medicação indicada na inicial, qual seja, SOATALOL 160 mg, conforme prescrição médica (ID n.º 20473513), para fins de tratamento de sua enfermidade, pelo período de 02 (dois) anos, devendo, ao final desse período, haver comprovação da hipossuficiência e necessidade da continuação da utilização do fármaco perante o órgão público competente, com a apresentação de laudos médicos atuais.” (g.n) A sentença foi datada de 10/03/2021, ou seja, há mais de 4 anos, quando a referida sentença, confirmada por este E.TJPB, determinou o fornecimento da medicação em questão somente por 2 anos, devendo, ao final desse período, haver comprovação da hipossuficiência e necessidade da continuação da utilização do fármaco. A autora foi intimada, pessoalmente, para juntar aos autos laudo e receita médica, atualizados, prescrevendo a medicação discutida nestes autos, para só então passar a uma análise de possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC). Ao se manifestar, a autora juntou aos autos laudo e receita médica atualizados (Id. 37122097), porém, o laudo traz diagnostico de doenças psiquiátricas, atestando o uso de Pondera XR (cloridrato de paroxetina), Lamotrigina 25mg e Alprazolam 2mg, e em consulta a sites de pesquisa, percebe-se que nenhum desses medicamentos têm qualquer semelhança com o medicamento requerido nesta demanda, nem tampouco tratam arritmia ventricular. Explico: · Pondera XR (cloridrato de paroxetina) pertence a uma classe de medicamentos chamada ISRSs (inibidores seletivos da recaptação de serotonina). Pondera é a marca comercial de um medicamento antidepressivo à base de cloridrato de paroxetina. Esse princípio ativo é classificado como Inibidor Seletivo da Recaptação da Serotonina (ISRS). Dessa forma, é prescrito para diferentes quadros psíquicos. · A Lamotrigina é uma droga antiepilética (DAE), usada no tratamento de crises convulsivas parciais e crises generalizadas. Pode ser instituído como monoterapia (única droga do tratamento) ou em terapia combinada (associado a outras drogas antiepiléticas). · O Alprazolam 2mg é um medicamento ansiolítico indicado para o tratamento de diversas condições relacionadas à ansiedade. Ele ajuda a controlar os sintomas e a restaurar o equilíbrio do paciente, proporcionando alívio e bem-estar. Percebe-se, assim, que, passados mais de 6 anos da propositura, não há nos autos qualquer documento atualizado, tal como laudo ou receita médica, a demonstrar que a autora ainda necessite da medicação pleiteada nesta demanda, qual seja, SOATALOL 160 mg para tratamento de arritmia ventricular por reentrada, e mesmo após intimação pessoal determinada por este Relator, a parte autora juntou laudo e receita de outras enfermidades e outros medicamentos, não concedidos nesta demanda, os quais nem sequer mencionam a enfermidade ora tratada, nem tampouco a necessidade do medicamento inicialmente requerido. II – DO INTERESSE DE AGIR COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO Conforme doutrina consolidada, o interesse de agir constitui uma das condições da ação, cujo núcleo reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, ensina Fredie Didier Jr.: "O interesse processual é o binômio necessidade e adequação. Se o provimento jurisdicional pretendido não for mais necessário ou adequado, extingue-se a utilidade do processo." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 21ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023.) A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 485, VI: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" A ausência de laudo médico e receita atualizados caracteriza verdadeira falta de interesse de agir superveniente, que impede o aproveitamento do provimento jurisdicional anteriormente concedido, tornando-o inócuo e desnecessário. III – DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A jurisprudência é uníssona em reconhecer que, em ações que tratam de fornecimento de medicamentos, a demonstração atual da necessidade do tratamento é essencial para que subsista o interesse processual. Destaco: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se mostra razoável obrigar o Poder Público a fornecer qualquer medicação ou tratamento requerido, sem a real demonstração/comprovação de sua necessidade, razão porque as demandas ajuizadas contra os entes públicos com escopo de obrigar-lhes ao fornecimento de medicamento, muitas vezes de alto custo, devem ser analisadas com muita prudência. (TJ-MS - APL: 08006679420168120029 MS 0800667-94.2016.8.12.0029, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2017) IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendo que a sentença de mérito deve ser anulada, reconhecendo-se que a falta superveniente de interesse processual, evidenciada pela ausência de demonstração da atual necessidade da tutela jurisdicional, impede o prosseguimento da ação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator