Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA APELADA: GABRIELLY GONCALVES CIPRIANO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Majoração por equidade. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de cobrança e fixou a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa. Requer o autor a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, sendo fixados, conforme a regra da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, diante do reduzido proveito econômico da parte vencedora. 4. A Tabela da OAB possui caráter meramente orientador, não sendo vinculativa para o magistrado, que pode fixar os honorários por equidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: “1. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado..” __________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802993-92.2024.8.15.0601; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 17/06/2025. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Juazeirinho nos autos da ação de cobrança proposta contra GABRIELLY GONCALVES CIPRIANO. O dispositivo restou assim decidido: “Por tais fundamentos e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.132,40 (três mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos)., devidamente corrigida (juros de 0,5 % a.m, a contar da citação mais correção monetária pelo INPC calculada da data da petição inicial). Condeno a parte ré, nas custas finais, além de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.” O apelante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, requerendo que a verba seja fixada, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, alegando que o montante arbitrado na origem é irrisório frente ao trabalho desenvolvido pela advocacia pública. Pugna pelo provimento do recurso e majoração dos honorários fixados na sentença recorrida. A parte ré foi intimada, mas não apresentou as contrarrazões - id 36784679. É o relatório. Voto. Conheço a Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A parte apelante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. Analisando os autos, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau condenou à parte ré ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 313,00). A esse respeito, tem-se que, de acordo com a previsão contida no Art. 85 e §§, do CPC, o critério de apreciação equitativa não pode ser aplicado de pronto, vez que possui natureza subsidiária, excepcional, preferindo-se a regra do § 2º, do Art. 85, do CPC. A norma processual prevê a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 53913535 – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n. 1.850.512/SP (Tema 1076), definiu que "a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no RESP 1702073/RS). Assim, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134) Observe-se, porém, que, segundo o Tema 1.076, do STJ, Item II, há espaço para apreciação equitativa, havendo ou não condenação, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (com grifo) Apesar de não se estar diante, no presente caso, de um valor da causa muito baixo, evidencia-se o diminuto proveito econômico por parte do vencedor da demanda. Desse modo, considera-se aplicável a apreciação equitativa prevista no § 8º, do Art. 85, do CPC, para fixar os honorários advocatícios no valor de R$700,00 (setecentos reais), em favor da parte autora, diante da baixa complexidade da demanda. Outrossim, em que pese a previsão do § 8º-A, do mesmo dispositivo, de se consignar que o valor de honorários previsto pelo conselho de classe não vincula o Magistrado, servindo como mero parâmetro referencial. É a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO REJEITADO. (...)Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores, sem demonstração de abalo psíquico ou constrangimento relevante, não configura dano moral indenizável. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-a; CC/2002, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 2.100.620/SP, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 04.03.2024; STJ, RESP 1.850.512/SP (tema 1.076); TJSP, apciv 1074041-72.2024.8.26.0100, Rel. Des. Marcos zilli, j. 24.10.2024; TJPB, apciv 0810271-14.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 29.02.2024. (TJPB; AC 0802993-92.2024.8.15.0601; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho; DJPB 17/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, sem prova de abalo moral concreto, não caracteriza dano moral indenizável. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 4/3/2024; TJRS, Apelação Cível n. 70070905724, 18ª Câmara Cível, rel. João Moreno Pomar, j. 30/06/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800445-72.2022.8.15.0631 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Desse modo, arbitro os honorários de sucumbência, em R$700,00 (setecentos reais), considerada a baixa complexidade do feito. Assim, dou parcial provimento ao recurso apenas para ajustar a verba honorária nos termos acima. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora